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Comissário não recebe periculosidade por reabastecimento de avião

Comissário não recebe periculosidade por reabastecimento de avião

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não tem direito a adicional de periculosidade o comissário que permanece dentro da aeronave enquanto o avião é reabastecido. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Vasp - Viação Aérea de São Paulo S.A.

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), não tem direito a adicional de periculosidade o comissário que permanece dentro da aeronave enquanto o avião é reabastecido. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Vasp – Viação Aérea de São Paulo S.A.

Uma ex-comissária de bordo da Vasp ingressou com processo na Justiça do Trabalho, sustentando que deveria receber adicional de periculosidade por ser obrigada a aguardar dentro da aeronave o reabastecimento da mesma.

Para comprovar sua tese, ela juntou ao processo laudo de perito afirmando que, durante o reabastecimento, a comissária permanecia “no centro da área de risco”, e, por isso, teria direito a adicional de periculosidade de 30%, devido a “todos trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco”.

Como sentença da vara condenou a Vasp a pagar à ex-empregada o adicional, a companhia aérea recorreu ao TRT-SP, afirmando que a área de risco durante abastecimento das aeronaves “limita-se ao pessoal de terra, e não da tripulação e passageiros, como disposto nas normas internacionais de segurança”.

De acordo com a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora recurso no tribunal, durante o abastecimento de aviões, “o risco não é acentuado pois, se o fosse, seria completamente descabida a presença de qualquer pessoa dentro dela, especialmente os passageiros, ainda que se faça, neste caso, uma leitura meramente comercial”.

O artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho define como atividades ou operações perigosas, “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”, explicou a relatora.

Para ela, confundiu-se “o perigo previsível com o imprevisível, o segundo não se enquadra no que pretende a norma protetora, pois se assemelha ao infortúnio, ao totalmente imponderável, é aquela situação que só ocorre como fruto de um acidente”. Todos os juízes da 2ª Turma acompanharam o voto da juíza Rosa Maria Zuccaro. RO 02805.2000.313.02.00-6

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