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Fundação é impedida de reduzir percentual de adicional noturno

Fundação é impedida de reduzir percentual de adicional noturno

As vantagens concedidas em grau superior ao previsto em instrumentos coletivos, por tolerância ou benevolência do empregador, integram-se ao contrato de trabalho, quando sua repetição as tornar habituais, não podendo ser reduzidas ou suprimidas em prejuízo do trabalhador.

As vantagens concedidas em grau superior ao previsto em instrumentos coletivos, por tolerância ou benevolência do empregador, integram-se ao contrato de trabalho, quando sua repetição as tornar habituais, não podendo ser reduzidas ou suprimidas em prejuízo do trabalhador.

Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão regional que impediu uma fundação maçônica mineira de reduzir o percentual do adicional noturno pago a um ex-empregado.

Por liberalidade, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos pagava adicional noturno de 70% a seus empregados, ao passo que a convenção coletiva da categoria previa percentual inferior. A partir de julho de 1997, a fundação passou a utilizar o percentual de 50% previsto nos instrumentos coletivos.

Na ação trabalhista que ajuizou após ser demitido, o trabalhador cobrou, entre outros itens, diferenças relativas ao adicional noturno. De acordo com o TRT de Minas Gerais (3ª Região), ainda que o empregador tenha reduzido o percentual para se adequar aos parâmetros estabelecidos na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, a alteração constitui alteração lesiva ais direitos do empregado.

O acórdão do TRT mineiro, mantido pela Segunda Turma do TST, afirma que a alteração foi danosa ao interesse do trabalhador e feriu os princípios da intangibilidade contratual, hipossuficiência de uma das partes e imperatividade de norma trabalhista.

De acordo com o TRT/MG, na medida em que a fundação optou por pagar adicional noturno em valor superior ao previsto em instrumento normativo, criou um plus em benefício do empregado, já que o benefício concedido possibilitou ao empregado a adequação do seu padrão de vida aos valores de sua remuneração.

No recurso ao TST, a fundação maçônica alegou que a decisão afrontou os dispositivos da CLT que regulam as relações de trabalho e suas alterações (artigos 444 e 468) e também ao dispositivo constitucional que recomenda o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI).

Segundo o ministro Renato Paiva, a decisão do TRT adequou os fatos às previsões legais, na medida em que é necessário prestigiar e valorizar a negociação coletiva feita pelos sindicatos, mas sem permitir alterações contratuais lesivas aos trabalhadores.

“Revelando-se, pois, notadamente prejudicial aos interesses do empregado a adaptação do valor do adicional noturno àquele estipulado por norma coletiva, solução outra não há senão manter assegurado o padrão remuneratório até então observado pela empresa, independentemente da existência de cláusula coletiva em sentido diverso”, concluiu o ministro Renato Paiva

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