seu conteúdo no nosso portal

Impossível ao Idec propor ação civil pública contra cobrança de tributo paulistano

Impossível ao Idec propor ação civil pública contra cobrança de tributo paulistano

O município de São Paulo obteve o reconhecimento da impossibilidade de ação civil pública combater tributos, como a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu-se em recurso do município contra liminar concedida em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

O município de São Paulo obteve o reconhecimento da impossibilidade de ação civil pública combater tributos, como a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu-se em recurso do município contra liminar concedida em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

O Tribunal de Justiça paulista havia negado o recurso do município por entender que a Cosip ressuscitava, sob nova roupagem, taxa declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Não permitir a discussão do tema em ação civil pública implicaria, sem dúvida, violação àquele dogma constitucional que garante, de forma real, efetiva, o acesso à Justiça”, afirma a decisão do TJ-SP.

O recurso do município contra tal decisão argumentou que ela violava a lei federal que trata da ação civil pública. Para o município, que citou jurisprudência do STJ e do STF, a natureza tributária da Cosip impediria a discussão de sua cobrança por meio de ação civil pública, tendo em vista que o conceito de consumidor não abarca o de contribuinte.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux esclareceu que, após debates controvertidos e segundo orientação do STF, o STJ assentou o entendimento de que o Ministério Público, na defesa de direitos individuais homogêneos, não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos. O mesmo se aplicaria ao Idec.

Conforme a Lei da Ação Civil (n. 7.347/85), afirmou o ministro, é impossível a propositura de ação civil pública que tenha como objetivo mediato a Cosip. Diz o artigo 1º, parágrafo único, da referida lei: “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”

O relator completou afirmando não existir relação de consumo entre o contribuinte e o Poder Público, nem ser possível que a ação civil pública substitua a declaração incidental de constitucionalidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do município paulistano.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico