Ainda que o empregado não tenha sofrido redução em sua capacidade de trabalho, é certo que o dano físico acarreta-lhe sofrimento moral. A mutilação pela perda de parte de dois dedos da mão esquerda atinge o trabalhador em seu amor-próprio, cabendo-lhe indenização pelo dano moral suportado. Por unanimidade, essa é a decisão da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Trabalhando para a empresa Açucareira Corona S.A., o funcionário entrou com reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, perdeu parte de dois dedos de sua mão esquerda devido a um acidente de trabalho.
Ao se defender, a empresa disse que não ficou comprovado que seu funcionário tenha sofrido qualquer dano. Para a Açucareira, a lesão foi por culpa exclusiva do trabalhador, por ter se recusado a utilizar os equipamentos de segurança. Condenada pela 1ª Vara de Jaboticabal a indenizar o funcionário, a empresa recorreu ao TRT.
“Não tem razão a empresa”, disse o juiz Luiz Carlos de Araújo, relator do recurso. Segundo o magistrado, ficou provado que a empresa não fornecia equipamentos adequados de proteção aos trabalhadores. Apenas nove meses após o ocorrido que a ré passou a tomar mais cuidado com a saúde dos funcionários.
“Diante da negligência patronal ao não zelar pela integridade física de seus funcionários mediante fornecimento de equipamentos de proteção e segurança, evidencia-se a conduta culposa da empregadora, fundamentou Araújo. Para o julgador do TRT, ainda que o empregado não tenha sofrido redução em sua capacidade de trabalho, o dano físico acarretou-lhe sofrimento moral, em face da mutilação pela amputação de parte de dois dedos da mão esquerda, sendo inquestionável o dano moral suportado pelo trabalhador.
Baseado na Constituição Federal, em renomados doutrinadores do Direito e na jurisprudência, Araújo manteve a condenação imposta à empresa pela vara trabalhista. O valor da causa é de R$50 mil. (Processo 01801-2005-029-15-00-5 RO)