A juíza do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Guará, Oriana Piske de Azevedo Magalhães, condenou a Gol Transportes Aéreos S.A a indenizar em R$ 6 mil, a título de danos materiais e morais, uma passageira que passou a noite inteira no aeroporto de Salvador, porque o avião que a levaria à Brasília saiu uma hora antes do previsto no localizador da companhia, não constando qualquer menção sobre o horário de verão. No entendimento da juíza, a falta de informação clara e adequada gerou evidente prejuízo moral e material à consumidora.
Assistida pela Defensoria Pública – Núcleo do Guará – a autora disse que comprou quatro passagens aéreas de ida e volta no trecho Brasília/Salvador/Brasília para ela e o filho. No dia do retorno, 23 de janeiro de 2006, chegou ao aeroporto às 11h55, uma hora antes do horário que constatava no localizador da companhia. Mas ao fazer o check in foi informada por funcionário de que o vôo havia acabado de sair. Ao saber da notícia, ficou desesperada e começou a chorar, sentindo-se desrespeitada na condição de consumidora, pois é uma mulher de 53 anos, honesta, honrada e cumpridora de suas obrigações. Destacou que, em nenhum momento, foi informada de que o vôo partiria às 11h55 e não às 12h55 como constava no localizador.
Por conta do mal entendido, foi obrigada a ficar quase 18 horas no aeroporto, até às 6h15 do dia seguinte, hora do próximo vôo, sem se alimentar, pois o único dinheiro que tinha teve que comprar uma neosaldina para aliviar sua dor de cabeça. Apesar de ter passado a noite em claro numa cadeira do aeroporto, a empresa sequer providenciou lanche, hospedagem ou qualquer outro benefício para aliviar o constrangimento da passageira, que sentiu fome, sede e frio. Pela nova passagem, teve que pagar R$ 1.292,14, cobrança injusta, segundo o advogado da cliente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que as informações aos consumidores devem ser suficientemente claras, o que não ocorreu no caso, segundo o Defensor Público.
Ainda segundo a autora, amigos, ao vê-la chorando no aeroporto, propuseram à Gol que trocasse o bilhete da autora pelos seus, já que o avião sairia em seguida. Mas a companhia se negou a fazê-lo, dizendo que não havia mais vôo naquela data, apenas no dia seguinte às 6h15. Diante da negativa, pediu dinheiro emprestado aos amigos para custear o bilhete.
Em sua defesa, a Gol alega que houve culpa exclusiva da própria autora, não possuindo a companhia nenhum dever de indenizar. Para a juíza da causa, a excludente de responsabilidade alegada pela empresa não deve ser acolhida, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor determina que as informações passadas aos consumidores devem ser suficientemente claras de forma a evitar danos a parte hipossuficiente. “Todo esse constrangimento para uma senhora de idade e seu filho, que tiveram que passar a noite no aeroporto gerou dano moral e não um mero aborrecimento como quis caracterizar a companhia aérea”, conclui. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.007234-6