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Nome da empresa não basta para configurar sucessão trabalhista

Nome da empresa não basta para configurar sucessão trabalhista

Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a manutenção do nome fantasia do negócio não garante a sucessão trabalhista entre empresas. Com este entendimento, a turma decidiu que a empresa que explora atualmente o Bar Brahma não responde pelos processos trabalhistas dos ex-empregados da antiga proprietária.

Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a manutenção do nome fantasia do negócio não garante a sucessão trabalhista entre empresas. Com este entendimento, a turma decidiu que a empresa que explora atualmente o Bar Brahma não responde pelos processos trabalhistas dos ex-empregados da antiga proprietária.

Tradicional ponto de São Paulo, instalado desde 1948 no centro da capital, o Bar Brahma fechou as portas em 1998 para reabrir, em 2001, sob nova direção.

Em 1999, um ex-empregado do bar entrou com processo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa Bar e Restaurante Sidam Ltda., com a qual o reclamante manteve contrato de trabalho, foi condenada a pagar os títulos trabalhistas devidos.

Contudo, os sócios da Sidam sustentaram no processo que, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa Bar SP Restaurante Ltda., atual proprietária do Bar Brahma, seria sucessora do negócio e, portanto, responsável pela dívida.

Como o juiz da vara manteve a execução somente contra os antigos controladores, eles apelaram ao TRT-SP.

Para juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Agravo de Petição no tribunal, o fechamento do bar em 1998 “é público e notório, independendo até mesmo de prova, já que a atividade empresarial era desenvolvida em local conhecido nacionalmente e inspirador de poetas – cruzamento entre Avenida Ipiranga e Avenida São João”.

No entender da relatora, a alegação dos agravantes, de que a utilização do nome fantasia – Bar Brahma – demonstra a indigitada sucessão, “não resiste aos termos do contrato de fls. 344/349, por meio do qual o efetivo detentor da marca de bebidas ‘Brahma’ pactuou com a agravada a exclusividade de vendas, negócio comum em referido ramo de atividade”.

Segundo a juíza Jane Granzoto, a sucessão empresarial foi defendida pela Sidam, “verdadeira devedora, na tentativa de livrar-se do débito, simplesmente repassando-o a outra empresa, o que não se mostra possível juridicamente”.

“Os artigos 10 e 448, da CLT visam proteger o trabalhador, para que tenha a possibilidade de se voltar contra todos aqueles que se beneficiaram de seu trabalho, não sendo prerrogativa do empregador”, observou a relatora.

“Em verdade, ocorreu apenas a instalação de um novo estabelecimento que relação alguma mantém com o anterior”, concluiu. Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da juíza Jane Granzoto.

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