O ex-prefeito da cidade de Rio Maria (PA) Adilson Carvalho Laranjeira não teve atendido recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) mediante o qual pretendia a anulação da sentença que o condenou a quase 20 anos de prisão como mandante do assassinato do sindicalista João Canuto de Oliveira, ocorrido naquela cidade, em 1985. A decisão, unânime, foi da Quinta Turma.
O Caso Canuto levou o Brasil à condenação, em abril de 1998, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em razão de ter havido demora no julgamento do crime e por não ter o Estado garantido proteção ao sindicalista, que havia denunciado ameaças. João Canuto foi o primeiro presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Maria e acabou executado com 18 tiros. Era uma liderança em ascensão, o que teria incomodado as forças políticas dominantes na cidade.
Passaram-se 18 anos até que o assassinato fosse levado a julgamento. Apenas dois dos cinco réus acusados de envolvimento no crime foram levados ao Tribunal do Júri até agora – além de Adilson Laranjeira, o fazendeiro Vantuir Gonçalves de Paula também foi condenado. O caso foi apresentado pelo Programa Linha Direta, da Rede Globo, em outubro do ano passado.
Adilson Laranjeira foi condenado a 19 anos e dez meses de reclusão. Sua defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), que não atendeu ao pedido de novas diligências por entender que se tratava de mera manobra para atrasar o processo.
Ao STJ, a defesa do ex-prefeito, que, à época do assassinato ocupava o cargo, sustentou que houve violação do Código de Processo Penal (CPP, artigo 616) quando foi negada a tomada de depoimento de nova testemunha na fase de recurso, o que seria a negação de um direito do réu. Alegou que a decisão dos jurados (conselho de sentença) não teria amparo em provas, pelo contrário, seria mera “criação mental, arbitrária, aberrante, chocante”. Para a defesa, o ex-prefeito é “vítima de perseguições políticas, partidárias e sindicais”.
O relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou em seu voto que o CPP permite ao julgador a realização de novas diligências (como depoimentos) quando entender necessário para o julgamento do recurso, o que não implica dizer que se trata de um “direito do réu”, como alega a defesa. No caso, o TJ/PA não considerou necessária a apuração de mais informações. O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que exigiria análise de provas rever tal questão, o que é impedido ao STJ pela Súmula 7.
Da mesma forma, de acordo com o ministro relator, reconhecer que a decisão dos jurados foi arbitrária também demandaria análise de provas. E quanto à fixação da pena, que a defesa protestava ser exagerada, o relator do recurso entendeu estar razoável e proporcional, já que se trata de homicídio duplamente qualificado, cuja pena pode ser de 12 a 30 anos de reclusão.