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Mulher é condenada por abuso da pensão da filha e colocar ex-marido no SPC

Mulher é condenada por abuso da pensão da filha e colocar ex-marido no SPC

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, condenou P.P ao pagamento de R$ 3 mil em favor do ex-marido por conta do uso abusivo de conta aberta para repasse da pensão alimentícia da filha do casal. P. utilizou-se da pensão para gastos pessoais distintos da natureza alimentar, emitiu vários cheques sem o devido provimento e, desta forma, negativou o nome do ex-marido junto ao Banco Central - uma vez que este era o titular da conta em questão, fornecendo-lhe o CPF.

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, condenou P.P ao pagamento de R$ 3 mil em favor do ex-marido por conta do uso abusivo de conta aberta para repasse da pensão alimentícia da filha do casal. P. utilizou-se da pensão para gastos pessoais distintos da natureza alimentar, emitiu vários cheques sem o devido provimento e, desta forma, negativou o nome do ex-marido junto ao Banco Central – uma vez que este era o titular da conta em questão, fornecendo-lhe o CPF.

O ex-marido, ao tentar realizar compras no comércio de Florianópolis, teve crédito negado justamente por integrar o rol dos inadimplentes do Bacen. Ele ingressou com ação de reparação por danos morais junto a Comarca da Capital, em pleito que acabou rechaçado sob justificativa de que a inserção de seu nome no Serasa deu-se de forma legal e que caberia ao autor provar o constrangimento público por qual passara após a negativação do crédito.

Em apelação ao TJ, contudo, a matéria voltou a ser examinada, com a reforma da sentença de 1º grau. “O que se observa é que esta (P.), de forma abusiva, movimentou a conta e realizou uma infinidade de compras, nunca as saldando, com o objetivo claro de prejudicar seu ex-marido, porquanto sabedora de que ele é que seria cobrado”, anotou a relatora, em seu voto. Para a magistrada, P. agiu de forma ilícita, causando sim prejuízo moral ao ex-marido, uma vez que sua reputação e honra restaram abaladas perante a comunidade por conta da fama de mau pagador advindo da inscrição de seu nome no Serasa. “O dano moral, outrossim, independe de prova específica, bastando a constatação de que o ato perpetrado pode gerar uma aflição íntima, um sofrimento ao ofendido”, explicou a desembargadora Maria do Rocio. O seu voto foi seguido a unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ. (Apelação Cível 2000003720-6).

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