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Surdez leve não caracterizou deficiência física

Surdez leve não caracterizou deficiência física

A 5ª Turma do TRF-1ª Região não considerou deficiente o candidato que pleiteia vaga destinada a portadores de deficiência para o cargo de analista judiciário do Banco Central. Em análise de mérito, o Juiz Federal Convocado, Avio Mozar José Ferraz de Novaes, esclareceu que o parecer da Junta Médica Oficial é que o candidato não se enquadra nos casos contidos no Decreto que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência.

A 5ª Turma do TRF-1ª Região não considerou deficiente o candidato que pleiteia vaga destinada a portadores de deficiência para o cargo de analista judiciário do Banco Central. Em análise de mérito, o Juiz Federal Convocado, Avio Mozar José Ferraz de Novaes, esclareceu que o parecer da Junta Médica Oficial é que o candidato não se enquadra nos casos contidos no Decreto que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência.

Apesar de haver, de acordo com o exame de audiometria feito pela Junta, comprometimento da audição no ouvido esquerdo, a perda auditiva, além de leve, não compromete as freqüências sonoras para compreensão da fala humana. Quanto ao ouvido direito, a Junta considerou a audição normal em todas as freqüências, contribuindo para que sejam audíveis os sons corriqueiros para uma vida normal do concorrente. Acrescentou, ainda, na informação, que o padrão audiométrico apresentado pelo candidato é comumente encontrado, em ambos os ouvidos, em policiais e militares, devido à prática do tiro, manuseio de bombas e granadas. Isso posto, o laudo técnico concluiu que o candidato não é portador de deficiência auditiva.

O voto do Juiz relator apresentou estudos de catedrático na área que revelam que o requerente, tendo em vista os dados apresentados no laudo técnico, deve ser considerado não-deficiente para o exercício do cargo disputado, não obstante o déficit auditivo apresentado por ele. Finalizou seu voto nos seguintes termos: Ademais, conceder a segurança ao candidato implicaria ofensa ao princípio da isonomia inserto no art. 37, I da CF, pois estaria prejudicando os demais candidatos que concorreram a uma vaga para portadores de deficiência, pois tomaria a vaga daquele que realmente é deficiente, que necessita do amparo do Decreto nº. 3.298/99, cuja finalidade é integrar o portador de deficiência na sociedade. AMS20003400016978-0/DF

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