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Militar aprovado em concurso da PF tem direito a licença para freqüentar curso de formação profissional

Militar aprovado em concurso da PF tem direito a licença para freqüentar curso de formação profissional

Um sargento do Exército Brasileiro teve assegurado seu direito a licença para cumprir etapas do concurso para a Polícia Federal, para o qual foi aprovado na primeira fase. O pedido havia sido negado administrativamente na Força Armada, mas ele impetrou um mandado de segurança contra a União Federal (que representa o Exército). Ele não teve êxito na 1ª instância, mas, após apelar à 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, garantiu, afinal, seu afastamento por licença para matricular-se no curso de formação regional da Polícia Federal em Aquidauana, Mato Grosso do Sul.

Um sargento do Exército Brasileiro teve assegurado seu direito a licença para cumprir etapas do concurso para a Polícia Federal, para o qual foi aprovado na primeira fase. O pedido havia sido negado administrativamente na Força Armada, mas ele impetrou um mandado de segurança contra a União Federal (que representa o Exército). Ele não teve êxito na 1ª instância, mas, após apelar à 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, garantiu, afinal, seu afastamento por licença para matricular-se no curso de formação regional da Polícia Federal em Aquidauana, Mato Grosso do Sul.

A autoridade militar recusou internamente o pedido de licença do sargento com base em uma portaria de 2001, que regula genericamente o afastamento para tratamento de assunto particular. No processo, o autor da ação comprovou que uma portaria mais recente, de 2002, trata de maneira específica do direito pleiteado, garantindo-o ao militar com mais de dez anos de efetivo exercício, condição em que se encontrava o sargento quando requereu sua licença. Este requisito está previsto no artigo 69 da Lei nº 6.880/80.

Além de contar com mais de dez anos nas fileiras do Exército, o sargento juntou aos autos os documentos necessários para sustentar sua tese jurídica. Foi anexado aos autos o comprovante de aprovação no concurso público, a convocação para matrícula no curso de formação profissional e, ainda, cópia de quatro solicitações de licença, feitas pelo militar a seu superior e por este negadas, com a conseqüente decisão da Administração Militar de arquivamento dos requerimentos. O relator do caso, Desembargador Federal Fernando Marques, ressaltou que também constava dos autos um parecer administrativo da assessoria jurídica do Ministério da Defesa/ Exército Brasileiro, opinando pelo deferimento do pedido, o que demonstra que a própria Administração Militar reconheceu o direito em questão.

A União alegou no Tribunal que a licença não seria direito líquido e certo e que o sargento não faria jus a ela também por apresentar mau comportamento na corporação. O magistrado de 2º grau concluiu que o direito era evidente e foi comprovado com respeito ao trâmite específico do mandado de segurança. Além disso, o desembargador federal frisou que “quanto às alegações de estar o militar enquadrado em mau comportamento, nada existe na legislação de regência que obste a concessão da licença por tal motivo”. Proc. 2004.51.01.490197-6

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