O Diário de Justiça da União (DJU) publicou nesta semana decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região concedendo indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma portadora de deficiência física. Ela foi barrada na porta giratória de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Santa Catarina, por estar usando muletas.
A autora da ação recorreu ao TRF após a Justiça Federal de Criciúma (SC) ter negado seu pedido de indenização. Ela argumentou que não pode se locomover sem a utilização de muletas e que sofreu constrangimentos, comprovados por depoimentos. Segundo a mulher, a conduta do banco “discrimina sensivelmente os portadores de deficiência, em flagrante desrespeito ao direito de ir e vir”.
O juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no TRF e relator do recurso, entendeu que o dano moral, neste caso, está evidente. A autora da ação “foi submetida a constrangimento desnecessário, vez que teve seu acesso impedido ao interior da instituição bancária”, disse. Os níveis alarmantes de violência, ressaltou o magistrado, “não têm o condão de justificar que pessoas portadoras de deficiência física devam sofrer humilhações e exposições desnecessárias ao tentar praticar atos simples, como o pagamento de uma conta”.
Para Rocha, “não há como aceitar que o setor econômico mais rentável deste país atenda aos cidadãos especiais em plena rua pública, apenas porque suspeita da sua especial condição pessoal”. Os funcionários da CEF, considerou o juiz, deveriam ser treinados e municiados de instrumentos para contornar situações semelhantes, a fim de não transformar o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vexame e vergonha.
O valor da indenização deverá ser atualizado a partir da data da decisão da 4ª Turma e acrescido de juros moratórios desde a época do fato.