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Massa falida deve pagar juros sobre crédito trabalhista se houver ativo suficiente

Massa falida deve pagar juros sobre crédito trabalhista se houver ativo suficiente

Em julgamento recente de recurso interposto por empresa que teve sua falência decretada no decorrer do processo, a 6ª Turma de Juízes do TRT/MG adotou o entendimento de que os cálculos dos créditos trabalhistas a serem remetidos para execução na Vara de Falências devem computar, para cobrança imediata, juros até a data da falência, 'resguardando o direito de o reclamante receber o crédito restante, referente aos juros moratórios do período posterior à decretação da quebra (...) se houver ativo suficiente quando da liquidação no juízo falimentar'.

Em julgamento recente de recurso interposto por empresa que teve sua falência decretada no decorrer do processo, a 6ª Turma de Juízes do TRT/MG adotou o entendimento de que os cálculos dos créditos trabalhistas a serem remetidos para execução na Vara de Falências devem computar, para cobrança imediata, juros até a data da falência, “resguardando o direito de o reclamante receber o crédito restante, referente aos juros moratórios do período posterior à decretação da quebra (…) se houver ativo suficiente quando da liquidação no juízo falimentar”.

A decisão é fundamentada no art. 26 da antiga Lei de Falências (aplicável por força do art. 192 da nova Lei), segundo o qual não correm juros contra a massa falida “se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”.

Assim, a orientação para as liquidações na Justiça do Trabalho é que se computem os juros integralmente, ficando a cargo do Juízo de Falências restringir o seu pagamento até a data da quebra (em caso de insuficiência dos recursos apurados com a venda dos bens da empresa falida) ou quitá-los integralmente se houver sobra de recursos após efetuado o pagamento do montante principal devido a cada credor, segundo a ordem de preferência estipulada em lei. ( AP nº 00334-2003-101-03-00-2 )

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