seu conteúdo no nosso portal

Empresas têm de recolher o Seguro de Acidente de Trabalho

Empresas têm de recolher o Seguro de Acidente de Trabalho

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão realizada no dia 31 de julho, decidiu, por unanimidade, que as empresas têm de recolher a contribuição social destinada à Seguridade Social, para financiamento das prestações de acidente de trabalho (Seguro de Acidente de Trabalho - SAT), instituída pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e regulamentada pelos Decretos 356, de 7 dezembro de 1991, 612, de 21 julho de 1992, e 2.173, de 5 março de 1997.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em sessão realizada no dia 31 de julho, decidiu, por unanimidade, que as empresas têm de recolher a contribuição social destinada à Seguridade Social, para financiamento das prestações de acidente de trabalho (Seguro de Acidente de Trabalho – SAT), instituída pelo art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e regulamentada pelos Decretos 356, de 7 dezembro de 1991, 612, de 21 julho de 1992, e 2.173, de 5 março de 1997.

A respeito da inconstitucionalidade da cobrança, apontada pelo autor do recurso de apelação, o voto do relator do processo em questão (Apelação Cível nº 2002.34.00.018255-7/DF), desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, esclarece que a jurisprudência desta Corte decidiu que a contribuição para o SAT não é outra fonte para a manutenção ou expansão da seguridade social, o que tornaria indispensável obedecer-se a lei complementar. Trata-se de exação contemplada na própria Constituição Federal (CF), em seu art. 195. Sendo assim, pode ser disciplinada por lei ordinária.

O relator acrescenta no voto que o fundamento constitucional da contribuição para o SAT prevê como direito social dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador…”. E é justamente a natureza jurídica do SAT de contribuição de caráter social, devida pelo empregador, que a coloca no rol das contribuições para a Seguridade Social. Não obstante o SAT tenha a mesma base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários, ela possui fundamento expresso na própria Constituição, o que afasta eventual alegação de cobrança em duplicidade.

No Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com o voto, o entendimento que prevalece é o mesmo: o SAT, bem como as demais contribuições previstas no mencionado art. 195, da CF/88, não reclamam lei complementar para sua instituição (RE nº 150.755/PE; RE nº 138.284-8), que é formalidade exigida somente para as matérias que a Constituição prevê, expressamente, no art. 195, §4º, e no art. 154, I. Graus de risco são fixados observando a atividade preponderante da empresa

A 7ª Turma concluiu que regulamento expedido pela administração fazendária e que estabeleça o que venha a ser “atividade preponderante da empresa” e seus correspondentes “graus de risco” – leve, médio ou grave – para fixação da alíquota de contribuição não fere o princípio da legalidade e nem contraria a legislação tributária.

O voto faz referência à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não seria possível, por meio de delegação legislativa, definir todos os elementos do tipo tributário, haja vista a grande diversidade de atividades empresariais. No julgamento do Recurso Especial 723822/SP (T1, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 11.05.2006, p. 157), citado no voto, consta que “seria praticamente impossível ao legislador alcançar as inúmeras hipóteses fáticas aptas a indicar todos os respectivos graus de risco, não constituindo ofensa à lei o fato de que esse critério fique a cargo do Executivo”.

Processo: Apelação Cível nº 2002.34.00.018255-7/DF

Tatiana Montezuma

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico