A Associação de Magistrados do Espírito Santo informou por meio de nota oficial na tarde desta sexta-feira que entrou com uma petição no Tribunal de Justiça solicitando que sejam suspensos todos e quaisquer efeitos financeiros da liminar que garante o pagamento de férias-prêmio a magistrados com mais de 10 anos de serviço que ainda não tenham gozado a licença ou recebido o montante. Pede ainda a interrupção do processo até que o Conselho Nacional de Justiça se pronuncie sobre o caso.
A Amages esclareceu que recorreu à Justiça Estadual em maio deste ano buscando garantir o recebimento de períodos passados para evitar a perda pela prescrição (dado que após cinco anos o direito à indenização prescreve), já que o benefício não vinha sendo pago.
Com a Resolução de Nº 13 do Conselho Nacional de Justiça em julho deste ano, o benefício foi suspenso, e desde então, ressalta a Amages, nenhum magistrado terá mais direito a receber os seis meses de férias como premiação pelos 10 anos de serviço.
De acordo com a nota oficial, a Associação só recorreu à Justiça Estadual porque foram obedecidos precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ação abrangia apenas alguns magistrados – aqueles com mais de 10 anos de serviço e que não tenham gozado suas licenças-prêmios – e não havendo assim interesse geral, o processo deveria ser julgado pela Justiça Estadual.
Entenda o caso
Uma liminar, expedida em junho deste ano, pelo juiz Paulino José Lourenço, da primeira Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, em favor da Associação de Magistrados do Espírito Santo, autorizou o presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Jorge Góes Coutinho, a pagar as chamadas férias-prêmio a juízes e desembargadores capixabas.
O benefício de férias por um período de seis meses era concedido a todos os magistrados com mais de dez anos de atividade. Isto significa que cada membro do Poder Judiciário beneficiado com a decisão tinha direito, de uma só vez ou de forma parcelada, a um montante de seis vezes a mais do seu salário. Tomando como base o salário atual esta quantia pode chegar até a R$ 132 mil a mais no contracheque, se o cálculo for feito com base no salário máximo que é pago hoje a um desembargador – R$ 22.111,25.
Já o menor prêmio poderia ser pago a um juiz substituto ou de primeira entrância, que ganha R$ 12.855,00 por mês. Neste caso, o juiz receberia R$ 77.132,88 a título de férias-prêmio. O pagamento seria feito com respaldo desta liminar dada por um juiz de primeira instância, um dos fatos que motivou recurso por parte do Estado.
No entendimento de juristas consultados pela rádio CBN Vitória, esta ação não poderia tramitar na justiça capixaba, pelo simples fato do pedido beneficiar, direta ou indiretamente, a todos os magistrados do Espírito Santo. Para os especialistas, o Tribunal de Justiça não seria o fórum adequado. Caberia ao Supremo Tribunal Federal, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 102.
O Estado também questiona a imparcialidade do juiz na decisão, através de uma ação de exceção de suspeição. Ou seja, não seria de competência do juiz, que também é um associado da Amages, atuar numa ação como esta.
A ação tramita desde maio deste ano na Justiça capixaba. A liminar foi dada em junho.
O presidente do Tribunal de Justiça do ES, desembargador Jorge Góes Coutinho informou nesta quinta-feira, através da assessoria de imprensa que por força de decisão judicial, o tribunal estaria obrigado a pagar as férias-prêmio. O órgão garantiu também que após ser notificado da liminar, deu ciência ao Estado, que recorreu da decisão. E que se for efetuar o pagamento será de forma parcelada já que não há dotação orçamentária para tal.
Confira a íntegra da nota da Amages
NOTA OFICIAL
1. Segundo dispõe a Lei Complementar nº 234,
“As férias e as licenças-prêmio, não gozadas no devido tempo, por exclusiva necessidade do serviço, são integralmente indenizadas”.
2. Ou seja: aquele Magistrado que, por necessidade do serviço, não gozou de férias ou licença-prêmio (1 a cada 10 anos de trabalho), tem direito a vê-las indenizadas.
3. O texto legal, conforme pode ser verificado, é claro. Não comporta dúvidas.
4. Buscando, outrossim, evitar a perda pela prescrição (dado que após cinco anos o direito à indenização prescreve), a Associação dos Magistrados propôs ação buscando garantir o recebimento de períodos pretéritos.
5. Dizemos pretéritos porque, com a adoção do denominado “teto constitucional”, este direito à indenização enfocada não mais existe.
6. Repita-se, para maior clareza, buscou-se apenas e tão-somente, evitar a prescrição de indenizações de algumas licenças-prêmio que já eram devidas, mas que, por questões financeiras, nunca foram pagas.
7. No que toca à competência do Supremo Tribunal Federal, foram obedecidos precedentes dele próprio, no sentido de que, em sendo abrangidos apenas alguns Magistrados (no caso, apenas aqueles com mais de 10 anos de serviço e que não tenham gozado suas licenças-prêmio), não havendo, assim, “interesse geral”, o processo deveria ser julgado pela Justiça Estadual.
Diante, outrossim, de noticiário levado a efeito sobre o tema, e não desejando criar perante a sociedade a mínima sombra de dúvida, a Associação dos Magistrados, nesta data, requereu:
a) sejam cessados todos e quaisquer efeitos financeiros desta decisão; e,
b) seja sobrestado o andamento do processo, até final pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça.
Vitória, 25 de agosto de 2006 Gazeta Online