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Mantida apreensão de veículo que transportava mercadorias sem registro legal

Mantida apreensão de veículo que transportava mercadorias sem registro legal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não concedeu pedido para liberação de veículo que transportava mercadoria estrangeira sem documentação, nem mesmo mediante a lavratura pelo proprietário, de termo de fiel depositário. O veículo, um ônibus de propriedade de empresa mineira de viagens e turismo, foi apreendido pela fiscalização, depois de constatado haver em seu interior objetos sem prova de regular entrada no País.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não concedeu pedido para liberação de veículo que transportava mercadoria estrangeira sem documentação, nem mesmo mediante a lavratura pelo proprietário, de termo de fiel depositário. O veículo, um ônibus de propriedade de empresa mineira de viagens e turismo, foi apreendido pela fiscalização, depois de constatado haver em seu interior objetos sem prova de regular entrada no País.

Alegou a empresa que não pode ser responsável por eventual ilícito cometido pelo arrendatário do veículo ou pelos passageiros por ele transportados, pois, segundo a empresa, o veículo, à época em que fora apreendido por ter sido utilizado em suposto crime de delito de contrabando ou descaminho, havia sido fretado por terceiro. E – acrescenta em suas alegações – no momento da fiscalização, foram identificadas todas as bagagens, demonstrando que eram os passageiros quem estava transportando as mercadorias estrangeiras sem as devidas exigências fiscais.

O Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, relator do processo, em seu voto, explicou que o contrato de fretamento turístico não exclui a responsabilidade, conjunta ou isoladamente, do proprietário, transportador e consignatário do veículo pela infração que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. O Desembargador entendeu inviável a liberação do veículo mediante o termo de depositário fiel pelo risco de se continuar a atividade ilícita e pelo risco de o veículo vir a sofrer algum dano, prejudicando a Fazenda Nacional no caso de vir a ser confirmada a perda do bem em seu favor.

Agravo de Instrumento 2005.01.00.059216-8/MG

Marília Maciel Costa

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