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Criação da Fundação Banco do Brasil não precisa ser formalizada em lei

Criação da Fundação Banco do Brasil não precisa ser formalizada em lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nula decisão que fixou o prazo de 180 dias para que o Branco do Brasil providenciasse, junto ao presidente da República, o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional formalizando a criação da Fundação Banco do Brasil. Assim, os ministros, por unanimidade, concederam o pedido feito no Mandado de Segurança (MS 24427) impetrado pelo banco contra a decisão 861/99, do Tribunal de Contas da União (TCU).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nula decisão que fixou o prazo de 180 dias para que o Branco do Brasil providenciasse, junto ao presidente da República, o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional formalizando a criação da Fundação Banco do Brasil. Assim, os ministros, por unanimidade, concederam o pedido feito no Mandado de Segurança (MS 24427) impetrado pelo banco contra a decisão 861/99, do Tribunal de Contas da União (TCU).

De acordo com o TCU, a criação da Fundação deveria ter sido feita por lei específica, conforme dispõe a Constituição Federal no artigo 37, inciso XIX, sobre a criação de fundações. Contra esses argumentos, o Banco do Brasil afirmava que a criação da entidade, ocorrida em 1985, constituía ato jurídico perfeito, pois na época não havia essa exigência.

No MS, o Banco do Brasil esclarecia, ainda, que, embora a decisão do TCU não tivesse determinado diretamente a extinção da fundação, “opera intrinsecamente nesse sentido”, tendo em vista que, se o projeto de lei não fosse aceito pelo Congresso, “a não aprovação decorreria a invalidade futura do seu ato de criação”.

“É evidente que a Fundação Banco do Brasil não estava sujeita a preceitos normativos inexistentes à época em que sua instituição se deu. Nem o artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição Federal, nem a Lei 7596/87 retroagem para alcançá-la”, declarou o relator, ministro Eros Grau, em seu voto. O ministro ressaltou que somente o artigo 2º, do Decreto-Lei 900/69, tinha vigência na ocasião. O Decreto-Lei 900/69 alterou o Decreto-Lei 200/67, sobre a organização da administração federal.

Para o relator, ainda que fosse correto o entendimento assumido pelo TCU no sentido que a Fundação Banco do Brasil deveria ter sido criada por lei, “seria inexeqüível a determinação dirigida ao Banco do Brasil para que providenciasse, junto ao chefe do poder Executivo, o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso”. Por fim, Eros Grau destacou que o Banco do Brasil “não pode ser compelido a fazer o que depende da vontade de terceiro”.

Diante disso, todos os ministros do STF concederam a ordem desobrigando o Banco do Brasil de encaminhar projeto de lei ao Congresso.

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