Com voto da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no Tribunal de Justiça de Goiás, a 3ª Câmara Cível manteve sentença da Justiça goianiense que condenou a Brasil Telecom S.A. a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, a empresária Paula Roberta Uchôa Inácio. Ela teve o seu nome incluído na lista do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por inadimplência de uma linha telefônica que, de forma fraudulenta, foi instalada, sem sua autorização, para uma pessoa completamente desconhecida, na Vila Nova. A decisão foi tomada por maioria em apelação cível interposta pela companhia telefônica.
A Brasil Telecom S.A. alegou que o valor arbitrado foi “exorbitante e irrazoável”, aduzindo estar caracterizada a carência de ação ante a falta de interesse processual, “pois a apelada alegou que o bébito proveniente do contrato de prestação de serviço telefônico relacionado nos autos, deixou de existir, não havendo, ainda, via de conseqüência, nenhuma restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da mesma, o que leva a conclusão de que a ação perdeu seu objeto”. Alegou ainda que a habilitação operou-se normalmente e de acordo com o novo modelo das empresas de telecomunicações e sua legislação, não se fazendo encessário a assinatura do interessado no contrato. “O que vale é a habilitação. Trata-se, portanto, de um contrato de adesão”, aduziu.
Constrangimento
Paula ressaltou que descobriu que era proprietária de uma linha telefônica e que o seu nome estava no SPC quando teve negado pela Caixa Econômica Federal, em março de 2004, pedido de empréstimo para ampliação de seu empreendimento. Segundo ela, além de abalar o seu crédito junto à CEF, o fato causou-lhe constragimento e prejuízo, pois sem o dinheiro pretendido, teve de cancelar pedido a fornecedor para ampliar estoque de sua empresa, com prejuízo em torno de R$ 30 mil. Para ela, ficou provada a negligência da operadora telefônica que instalou uma linha sem identificar a pessoa que estava recebendo o serviço.
A relatora ponderou que não merecia respaldo o argumento de carência de ação por falta de interesse processual, um vez que o ato da apelante em providenciar o cancelamento dos contratos e o estorno dos débitos não lhe retira a responsabilidade de responder pelo prejuízo moral causado à apelada, proveniente de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo ela, com a privatização das companhia de telecomunicações a prestação do serviço se tornou mais célere e menos onerosa possibilitando a instalação de terminais telefônicos àqueles que antes tinha que enfrentar filas de espera e ainda pagar preços mirabolantes pela linha. No entanto, ponderou, a facilidade que a desburocratização trouxe aos usuários criou, também, o problema da possibilidade de ocorrência de fraude, com a indevida utilização por outrem de nome e CPF para requisição de instalação de terminal telefônico. “Dessa forma, somente a apelante é quem possui condições de provar que conferiu os dados, os documentos e a assinatura da apelada quando da instalação do terminal. Portanto, caberia a ela, e somente a ela, a juntada aos autos, do documento no qual constasse a assinatura da recorrida, vez que somente ela o possui, já que essa diz nunca ter requisitado a instalação do afamado telefone”.
Para Sandra Teodoro, ao dispensar mais formalidades na celebração de contrato de prestação de serviço, a apelada deve assumir os riscos de sua atividade perante os consumidores, conforme o art. 14, do CDC. Ressaltou, ainda, que a Brasil Telecom S.A presta serviço público e que a responsabilidade das empresas privadas prestadoras de serviço público em casos tais é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º da CF/88, não se restringindo aos danos causados a usuários, mas também a terceiros que eventualmente venham a sofrer danos por ela causados, como no caso dos autos.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível – Indenização – Danos Morais – Contrato de Prestação de Serviço Telefônico – Celebração pelo Autor – Ausência de Prova -Inclusão no Serasa/SPC Indevida . A empresa prestadora de serviço telefônico é quem possui, consoante o princípio da aptidão da prova, condições de provar que o requerente foi quem celebrou o contrato. Assim, não tendo essa juntado documento em que conste a assinatura do autor requendo o serviço, deve responder por eventual fraude ocorrida mediante o uso do nome desse, vez que deve arcar com os riscos de sua atividade. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 98.760-0/188 – 200601220190, publicada no Diário da Justiça em 25 de agosto de 2006.