O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3675) proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra o artigo 2º da Lei nº 12.861/05, de Pernambuco, por suposta ofensa ao artigo 92, inciso V, da Constituição Federal.
De acordo com o Antonio Fernando, verifica-se que toda a fundamentação e pedidos expostos na petição inicial dizem respeito à inconstitucionalidade da Resolução nº 07/05, do Conselho Nacional de Justiça, e não à lei impugnada. “Tal discrepância inviabiliza o conhecimento da ação, independente de qual tenha sido o ato verdadeiramente impugnado”, diz.
A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de ADI e ação declaratória de constitucionalidade, em seu artigo 3º, determina que a petição deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações” (inciso I), “devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação” (inciso II, parágrafo único).
Portanto, as exigências contidas na lei da ADI não foram atendidas, pois a Anamages somente juntou à petição inicial cópia da lei pernambucana, quando também questiona a resolução do CNJ.
O parecer será analisado pelo ministro Eros Grau, relator da ADI no STF.