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Apresentação de preposto não empregado sujeita empresa a pena de confissão

Apresentação de preposto não empregado sujeita empresa a pena de confissão

A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, deu provimento a recurso do reclamante e aplicou à empresa pena de confissão quanto à matéria de fato, ao constatar que o preposto nomeado para representá-la em juízo já não era mais empregado da empresa na data da realização da audiência em que prestou depoimento.

A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, deu provimento a recurso do reclamante e aplicou à empresa pena de confissão quanto à matéria de fato, ao constatar que o preposto nomeado para representá-la em juízo já não era mais empregado da empresa na data da realização da audiência em que prestou depoimento.

A Turma seguiu o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 199, do TST (que interpreta o art. 843, parágrafo 1º da CLT), pela qual, à exceção das ações envolvendo empregados domésticos, o preposto deve, necessariamente, ser empregado da empresa reclamada. Essa condição, segundo o relator, deve ser verificada no momento da realização da audiência. Caso contrário, a fala do preposto apresentando não poderá ser tomada como depoimento pessoal da empresa que, nesse caso, será considerada ausente da audiência em que deveria depor, o que tem como conseqüência a aplicação da pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Ou seja, se não houver no processo prova contundente em sentido contrário, serão consideradas verdadeiras as alegações do reclamante feitas na petição inicial, levando, em geral, ao deferimento dos direitos pleiteados (desde que os pedidos estejam dentro da lei, porque a pena de confissão não produz efeito quanto à matéria de Direito, que cabe ao juiz analisar).

Como o próprio preposto esclareceu que tinha deixado de ser empregado da reclamada mais de um ano antes da audiência, a Turma aplicou à ré a pena de confissão e, analisando a prova documental em confronto com o depoimento do reclamante, julgou procedentes alguns dos pedidos trazidos na inicial, como horas extras, pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, horas de reunião, entre outros.

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