Decisão da 11ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que o afastamento do serviço por mais de 30 dias, recebendo salário pago pelo empregador, exclui o direito às férias. O entendimento do TST é contrário à sentença das instâncias anteriores, entre elas a do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou o recurso de uma ex-empregada da Prefeitura de Imbituba (SC).
A antiga funcionária do município reclamava o recebimento de em dobro das férias não usufruídas. Contratada para executar serviços de limpeza na Prefeitura, ela entrou com uma ação trabalhista em 2002, pleiteando diferenças salariais, adicionais não pagos, e férias relativas aos anos de 1998 e 1999, que não foram concedidas.
Em sua defesa, a Prefeitura de Imbituba alegou que a ex-funcionária usufruiu de licença prêmio entre maio e agosto de 1999, perdendo o direito às férias. Em primeira instância, a Vara do Trabalho da cidade negou o pedido. O município recorreu da decisão e perdeu novamente, no TRT da 12ª Região. Inconformado, levou o caso ao TST, que teve entendimento oposto e acatou o recurso.
O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerou que a ex-funcionária não tinha direito ao recebimento das férias. “Qualquer que seja a razão, perde o empregado o direito às férias se no período aquisitivo esteve afastado por mais de 30 dias, com a percepção de salário pago pelo empregador, haja vista que atendida a finalidade social da norma de higiene e saúde relativa ao descanso anual”, afirma o ministro, na sentença. O entendimento não se aplica à licença-médica superior a 15 dias pois, nesse, caso, o salário é pago pelo INSS {Instituto Nacional do Seguro Social}.