A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um estabelecimento comercial, localizado no interior de um shopping, em Belo Horizonte, a indenizar uma cliente em R$ 3.000,00, pela situação de desconforto que vivenciou ao ser abordada, na presença de outras pessoas, por segurança, sob suspeita de furto.
Em janeiro de 2004, a consumidora provou algumas peças de roupa em uma loja, e, segundo ela, colocou as peças em cima de uma mesa, e se dirigiu à porta de saída. Nesse momento, foi abordada pelo segurança do shopping, que a acusou de furto e a revistou ali mesmo, na frente de outras pessoas, em dia de bastante movimento.
A loja, em sua defesa, alegou que em momento algum agiu de forma a coagir ou obrigar a cliente a abrir a bolsa. A abordagem, segundo ela, foi feita de forma tranqüila, sem contato físico algum, nos corredores do shopping. Afirmou, ainda, que tão logo a vendedora percebeu o mal-entendido, foi feito o pedido de desculpas e que, no momento do ocorrido, o estabelecimento se encontrava vazio, não existindo qualquer constrangimento perante desconhecidos, como alegado pela consumidora.
O relator do processo, desembargador Saldanha da Fonseca, concluiu, ao fixar a indenização por danos morais, que “a abordagem de cliente, por suspeita de furto, realizada por segurança de loja de shopping, deve propiciar condução discreta para local reservado, de não-acesso ao público, e sem arbitrariedade. Procedimento contrário é fato gerador de dano moral, pois coloca pessoa suspeita de furto na condição de autor, sensação de desconforto que deve ser compensada, por ferir direitos de personalidade”.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, revisor e vogal, respectivamente, acompanharam o voto do relator.