seu conteúdo no nosso portal

Sentença garante realização de exames para retirada de CNH

Sentença garante realização de exames para retirada de CNH

Uma candidata a obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conseguiu na Justiça o direito de continuar normalmente o processo de legalização para conduzir veículos. A decisão, do juiz da 4ª Vara Estadual de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, considera inconstitucional e ilegal o ato da administração que reduziu para um ano o prazo para conclusão dos exames da candidata, que já havia iniciado o processo antes da entrada em vigor das resoluções 168 e 169 do Contran.

Uma candidata a obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conseguiu na Justiça o direito de continuar normalmente o processo de legalização para conduzir veículos. A decisão, do juiz da 4ª Vara Estadual de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, considera inconstitucional e ilegal o ato da administração que reduziu para um ano o prazo para conclusão dos exames da candidata, que já havia iniciado o processo antes da entrada em vigor das resoluções 168 e 169 do Contran.

Segundo a candidata, o Detran/MG determinou na instrução 01/2006, conforme determinação dos regulamentos do Contran, o cancelamento e a retirada do sistema de todos os processos iniciados antes de 25/07/2005, o que seria contrário aos seus direitos.

O Detran, por sua vez, afirmou que é apenas executor dos referidos atos normativos. Sustentou que o prazo de validade do exame de aptidão física e mental e da Carteira de Habilitação são situações completamente distintas da validade do procedimento para obtenção da habilitação. Afirmou que o Código de Trânsito Nacional não fixou prazo para conclusão do processo de habilitação, razão pela qual os órgãos executivos de trânsito sempre usaram o prazo de validade do exame médico como seu prazo final, o que foi alterado.

O juiz entendeu, inicialmente, que mesmo como simples normas regulamentares, as resoluções não se mostraram ilegais ao estabelecer prazo máximo de 12 meses para a conclusão do processo de obtenção da CNH. Segundo ele, as normas apenas traçam novas diretrizes para o cumprimento do Código de Trânsito.

Entretanto, o art. 43-A acrescentado pelas Resoluções 169/05 à 168/04, ao impor aplicação do novo prazo de 12 meses também para os processos iniciados antes de sua vigência contrariou o disposto no art. 84, VI, que fixa a competência para a criação de regulamentos.

Além disso, o magistrado ressaltou que a determinação contraria o princípio da legalidade e, mais especificamente, com os princípios da segurança jurídica e possibilidade de autotutela administrativa, do direito adquirido e da irretroatividade das leis, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto ao princípio da segurança das relações jurídicas, o juiz evidenciou que “a norma superveniente não pode retirar, do patrimônio jurídico do administrado, direitos incorporados anteriormente às sua vigência”, disse.

O magistrado concluiu que a resolução, além de estar em desacordo com a Constituição e a lei federal nº 9.503/97, não é também proporcional e nem razoável. “Ninguém em sã consciência poderia concluir que a invalidação de processos de habilitação, já iniciados anteriormente à vigência de tais atos administrativos, poderia ser considerada como sendo em benefício do cidadão”, afirmou ele.

Publicada no jornal Minas Gerais do dia 24 de outubro, a decisão está sujeita ao “reexame necessário” por ser contra o Estado, de forma que, após o prazo para o recurso, os autos serão enviados ao TJMG.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico