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Existência do sindicato depende de registro em órgão oficial

Existência do sindicato depende de registro em órgão oficial

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou seu entendimento sobre o requisito necessário à existência jurídica das entidades sindicais: o registro no Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade dessa condição foi afirmada conforme voto do ministro João Batista Brito Pereira, relator de embargos em recurso de revista negados a um sindicalista brasiliense. A decisão da SDI-1 resultou em manutenção de acórdão da Quarta Turma do TST.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou seu entendimento sobre o requisito necessário à existência jurídica das entidades sindicais: o registro no Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade dessa condição foi afirmada conforme voto do ministro João Batista Brito Pereira, relator de embargos em recurso de revista negados a um sindicalista brasiliense. A decisão da SDI-1 resultou em manutenção de acórdão da Quarta Turma do TST.

Desde as instâncias iniciais (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins), o trabalhador pretendia obter reconhecido seu direito à estabilidade provisória como integrante do corpo diretivo do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais (Sintsern). A prerrogativa, contudo, foi negada em cada um dos órgãos judiciais que examinou a causa.

Na SDI-1, foi negada a alegação de violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Também foi sustentado que a regra prevista no inciso VIII do mesmo dispositivo constitucional não foi observada. “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, prevê o texto da Constituição.

Argumentou, ainda, que não teria ocorrido qualquer problema com o registro sindical, pois teria ocorrido apenas uma alteração no nome da entidade. A denominação anterior era a de Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cartórios Extrajudiciais (DF), alternada para Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais.

Com base nos autos, o ministro Brito Pereira verificou que o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – órgão competente para efetuar o registro de associação profissional como o sindicato – informou a inexistência de registro sindical para o Sintsern – DF.

“Verifica-se, portanto, que, a despeito da argumentação do trabalhador, de que ocorrera apenas alteração na nomenclatura do sindicato, o Tribunal Regional concluiu que o Sintsern não está registrado no órgão competente”, observou o relator dos embargos. “Essa decisão antes de violar o artigo 8º, inciso I, da Constituição da República atendeu aos seus ditames, porquanto esse dispositivo prevê, para a fundação de sindicato, exatamente a exigência de seu registro no órgão competente”, acrescentou.

O exame da outra alegação do trabalhador – violação à regra constitucional da estabilidade provisória – foi considerada prejudicada, pois o ato constitutivo do sindicato foi considerado irregular.

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