seu conteúdo no nosso portal

STF decide que acumulação de acréscimos em ‘efeito cascata’ afronta a moralidade administrativa

STF decide que acumulação de acréscimos em ‘efeito cascata’ afronta a moralidade administrativa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a acumulação de acréscimos pecuniários aos vencimentos de servidores que se aposentaram antes da Constituição Federal de 1988, recebendo benefícios sob 'efeito cascata', afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa, infringindo norma constitucional inscrita no artigo 37, XIV da Carta Magna. O entendimento é de que o fato de servidores terem aposentado-se antes da vigência da CF/1988 não consubstancia direito adquirido, sendo aplicável, assim, a regra constante no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a acumulação de acréscimos pecuniários aos vencimentos de servidores que se aposentaram antes da Constituição Federal de 1988, recebendo benefícios sob “efeito cascata”, afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa, infringindo norma constitucional inscrita no artigo 37, XIV da Carta Magna. O entendimento é de que o fato de servidores terem aposentado-se antes da vigência da CF/1988 não consubstancia direito adquirido, sendo aplicável, assim, a regra constante no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Esse entendimento do Plenário confirmou-se durante o julgamento do recurso de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, que havia dado provimento a Recurso Extraordinário (RE 146331) de servidores aposentados. Apesar do julgamento favorável aos servidores na 2ª Turma, o estado de São Paulo observou que a 1ª Turma havia decidido de forma diversa questão idêntica (RE 140894). Tal divergência entre as Turmas julgadoras possibilitou ao governo estadual opôr, ao Plenário, os presentes embargos, para que a decisão fosse unificada no Tribunal.

O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de divergência julgando improcedente o RE 146331, interposto por Alcindo Lopes de Andrade e outros servidores estaduais aposentados contra o estado de São Paulo (SP), reformando assim o acórdão da 2ª Turma e confirmando o entendimento que vinha sendo aplicado na 1ª Turma.

A discussão consistiu em saber se o acúmulo de vantagens pode ou não ser impedido pelo artigo 17 do ADCT, o qual estabelece que, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

Em seu voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski, disse que “a menção à coisa julgada revela-se, data vênia, inteiramente desnecessária para impedir a percepção de vencimentos, proventos, benefícios ou vantagens de qualquer espécie, em afronta ao artigo 37, XIV, da Carta Magna, que veda o efeito cascata”.

“Trata-se, à evidência, de decisão transitada em julgado que afronta a nova ordem constitucional, porquanto perpetua a percepção de vantagens ‘em cascata’ de servidores públicos, expressamente vedada pelo artigo 37, XIV, da Carta Magna”, acrescentou o ministro. Ricardo Lewandowski explicou que a preservação da coisa julgada – um dos pilares do postulado da segurança jurídica -, “deve ceder passo ao axioma da moralidade administrativa, segundo a técnica da ponderação de valores” , porque este último princípio constitui “um dos principais parâmetros para a gestão da res publica”.

Com base nesta decisão, o Tribunal entendeu que os acréscimos pecuniários não se somam aos vencimentos para a constituição de base sobre a qual eles mesmos incidiriam. Ou seja, os acréscimos pecuniários não podem ser somados aos vencimentos base, para o fim de estabelecer valor para cálculo de percentuais, não tendo direito à contagem recíproca dos adicionais cumulativamente com outras vantagens (efeito cascata) das aposentadorias.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico