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Ato cometido durante paralisação não caracteriza justa causa

Ato cometido durante paralisação não caracteriza justa causa

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a abertura de inquérito judicial para apuração de suposta falta grave cometida por um motorista de transporte de valores que, durante uma paralisação dos empregados da Confederal Vigilância e Transporte de Valores, em Brasília (DF), bloqueou com um carro-forte a saída do estacionamento, impedindo a circulação dos demais carros.

A Justiça do Trabalho julgou improcedente a abertura de inquérito judicial para apuração de suposta falta grave cometida por um motorista de transporte de valores que, durante uma paralisação dos empregados da Confederal Vigilância e Transporte de Valores, em Brasília (DF), bloqueou com um carro-forte a saída do estacionamento, impedindo a circulação dos demais carros.

A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa. O entendimento da relatora do processo no TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, foi o de que o TRT, ao analisar depoimentos e provas, entendeu que o ato do trabalhador, ocorrendo durante paralisação, não constituía indisciplina ou insubordinação. Para adotar outro entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesse grau de recurso, de acordo jurisprudência do TST.

O trabalhador foi admitido em julho de 1999 como vigilante, e mais tarde foi promovido a motorista de transporte de valores. Em novembro de 2004, foi suspenso por 30 dias porque teria, segundo a empresa, “propositalmente, de forma desrespeitosa, insubordinada e indisciplinada, colocado um carro-forte na saída do Departamento de Operações, com a intenção de bloquear a saída das demais viaturas de transporte de valores e vigilância patrimonial, ocasionando paralisação de uma hora, causando graves transtornos à empresa no cumprimento de suas obrigações contratuais”.

Como o motorista tinha estabilidade por estar nos 12 meses posteriores ao cumprimento de mandato de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não pôde ser demitido. A Confederal ajuizou então na 19ª Vara do Trabalho de Brasília o pedido de inquérito judicial para apuração de falta grave contra o empregado, visando obter autorização para a rescisão contratual por justa causa de empregado estável (artigo 853 da CLT).

O motorista contestou as alegações da empresa afirmando que, naquela data (18/11/2004), todos os vigilantes de carro-forte participaram de paralisação de uma hora, em face da violação dos contratos de trabalho por parte da empresa.

A sentença da Vara do Trabalho que “o fato de o trabalhador estar ou não participando da paralisação em nada interfere no processo, já que a conduta alegada pela empresa é a de falta grave, por causar transtornos à empresa, além de constituir ato de indisciplina.” De acordo com a juíza, as testemunhas ouvidas confirmaram que o carro conduzido pelo motorista ficou estacionado em frente ao portão do estacionamento de veículos, caracterizando a indisciplina e a prática de falta grave. A decisão autorizou a justa causa, afastando a estabilidade provisória.

O TRT, porém, no julgamento do recurso ordinário do motorista, modificou a decisão e julgou improcedente o pedido de abertura de inquérito judicial por entender que “a paralisação ilegal e que surpreende o empregador, embora seja evidentemente abusiva, não constitui, segundo a jurisprudência, falta grave nem gera justa causa, porque somente atos de violência desencadeados por força dessa paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa”.

Analisando os depoimentos, o TRT afirmou que o ato cometido pelo empregado não foi um comportamento isolado de insubordinação ou indisciplina. “Tratava-se de paralisação parcial de empregados, com adesão de vários funcionários e participação de membros do sindicato, com o intuito de buscar solução de questões relativas à relação de emprego. Ainda que o movimento não tenha sido legitimado pela totalidade da categoria envolvida, não há dúvidas de que houve adesão parcial e de que o bloqueio da saída da empresa foi uma forma de pressão utilizada pelos empregados. Desse modo, a falta cometida deve ser analisada dentro desse contexto”, registrou o acórdão regional.

O Regional admitiu a possibilidade de aplicação de pena ao empregado – no caso, a suspensão, que já havia sido aplicada – maior do que aos demais empregados, por ter sido ele o responsável pelo bloqueio da saída dos veículos. “Mas atribuir-lhe a pena máxima, considerando-se as circunstâncias em que se deram os fatos, extrapola os limites da razoabilidade”, registrou a decisão, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento no sentido de afastar a aplicação de justa causa em razão da participação em movimento grevista. O Regional, assim, determinou a volta do empregado ao trabalho e o pagamento dos salários vencidos e demais benefícios.

A juíza Perpétua Wanderley, ao julgar o agravo de instrumento da Confederal contra a decisão do TRT, observou que não houve cerceamento de defesa nem violação legal alegados pela empresa. “A existência de decisão em contrário ao interesse da parte, ou a análise da prova segundo entendimento que não prestigia suas alegações, não constitui ofensa às garantias processuais”, concluiu, ao negar provimento ao agravo.

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