A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento à apelação dos indígenas Adão João de Almeida, Osvaldo Pereira Gomes e Lauro Juvei, que pretendiam anular sentença oriunda da comarca de Ibirama. Eles foram condenados a um ano e três meses de prisão em regime aberto após sequestrarem profissionais que faziam cobertura jornalística no interior da aldeia.
As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de um salário mínimo cada um. Em sua defesa, alegaram que a Justiça Estadual não tinha competência para apreciar a ação, além da ausência do exame pericial antropológico e, ainda, que não houve seqüestro.
A Câmara, todavia, observou que a competência da Justiça Federal só é aplicável quando a ação versar sobre direitos indígenas e, neste caso, aplica-se a súmula 140 do STJ, que atribui à Justiça Estadual o julgamento de crimes em que indígenas figurem como autores ou vítimas. De acordo com os autos, mesmo classificados como silvícolas, todos são alfabetizados, um deles foi professor das redes estadual e municipal de educação, e Lauro Juvei é cacique da reserva e já viajou por vários Estados do país.
Ainda segundo o processo, no dia 10 de janeiro de 2001, os réus seqüestraram Alexandre Rodrigues de Oliveira, Evandro de Assis e Querelo Kito, depois que estes realizaram filmagens de cunho jornalístico sobre a exploração de madeira pelos indígenas na região. Após abordarem as vítimas, os acusados subtraíram as chaves do veículo destes, bem como a máquina filmadora.
Impediram, desta forma, que as imagens gravadas fossem exibidas e encaminharam as vítimas à Aldeia Bugiu, em José Boiteux. Lá, as vítimas foram colocadas ao lado de uma igreja, cercada pelos índios, ocasião em que se realizou uma reunião, conduzida por Juvei, para decidir as sanções que seriam aplicadas aos três.
Posteriormente, por volta das 23 horas, ficou estabelecido que as vítimas seriam liberadas desde que as imagens gravadas fossem apagadas e que fosse gravada uma reportagem em favor dos índios, o que efetivamente ocorreu, com a realização de uma entrevista feita com Lauro. “No seqüestro, a detenção ou retenção da vítima não importa em confinamento, ao contrário do cárcere privado.
Podem ser empregados diversos meios para que se logre concretizar a detenção ou retenção da vítima: mediante violência física, moral, fraude”, anotou o desembargador Solon D’Eça Neves, relator da apelação.