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Estado é condenado por não fornecer medicamento a apenado hipertenso

Estado é condenado por não fornecer medicamento a apenado hipertenso

Por maioria de votos, os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar apenado com hipertensão que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) por não receber a medicação necessária para o tratamento da doença. Os magistrados reformaram sentença proferida na Comarca de Rio Pardo, que negou o pleito do apenado.

Por maioria de votos, os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar apenado com hipertensão que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) por não receber a medicação necessária para o tratamento da doença. Os magistrados reformaram sentença proferida na Comarca de Rio Pardo, que negou o pleito do apenado.

O Colegiado condenou o Estado a pagar R$ 35 mil, por danos morais, além do pagamento de um salário mínimo mensal pela redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência das seqüelas sofridas

O autor ingressou com recurso ao TJ narrando que em 25/3/94, aos 29 anos, iniciou o cumprimento de pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no Presídio Estadual de Rio Pardo. Na época, citou, tomava remédios diariamente, devido à hipertensão. Desde o início da pena, disse não ter recebido a medicação necessária para controlar a doença, agravando sua saúde. Por conta disso, informou que, em junho de 1994, sofreu um AVC, que paralisou parcialmente o lado direito do seu corpo, impondo o uso de muletas. Apesar de seu problema ser reconhecido, continuou não sendo adequadamente medicado pelos agentes do presídio, nem recebeu o tratamento de fisioterapia e a dieta especial. Ressaltou que seus inúmeros pedidos de tratamento foram considerados fingimento ou transtorno.

Conforme o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, revisor e autor do voto majoritário, o apelante estava com a liberdade cerceada, o que lhe retira a capacidade não só de optar, mas, fundamentalmente, de buscar os recursos médicos para a continuidade do tratamento de que necessitava, dependendo, para tanto, única e exclusivamente do fornecimento, pelo Estado, da medicação. “Dispõe a Lei nº 7.210/84, em seu artigo 10, que é dever do Estado dar assistência aos presos, orientando-os ao retorno ao convívio social. Por conseguinte, apurada qualquer falha na prestação de assistência à saúde do detento, indubitavelmente, tem o Estado a obrigação de ressarcir o dano”, frisou. Concluiu o magistrado que “a prova dos autos dá conta de que o demandante não recebia a medicação necessária para o tratamento da hipertensão”.

Votou no mesmo sentido o Desembargador Paulo Sergio Scarparo.

O Desembargador Leo Lima, relator que teve o voto vencido, entendeu que para a responsabilização do Estado, há necessidade de que o dano causado a terceiros seja provocado por seus agentes e nessa qualidade. “Todavia, não foi o que aconteceu na situação em exame, já que, conforme alegado pelo autor, os danos decorrem de omissão dos agentes da Administração Pública. Eventual responsabilidade do Estado, então, seria de ordem subjetiva, fundada no art. 159 do Código Civil de 1916, então vigente.”

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