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TRF decide reintegrar militar licenciado por doença dermatológica

TRF decide reintegrar militar licenciado por doença dermatológica

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a um militar sua reintegração aos quadros da Marinha, desde a data do seu licenciamento, bem como o pagamento de todos os atrasados. O motivo da licença foi uma doença dermatológica, que, segundo a Marinha, o tornava incapaz para o trabalho. A decisão da Turma foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pelo militar contra a sentença da 1ª instância.

A 6ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a um militar sua reintegração aos quadros da Marinha, desde a data do seu licenciamento, bem como o pagamento de todos os atrasados. O motivo da licença foi uma doença dermatológica, que, segundo a Marinha, o tornava incapaz para o trabalho. A decisão da Turma foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pelo militar contra a sentença da 1ª instância.

De acordo com o autor da ação, após uma inspeção realizada pela Junta Regular de Saúde do Centro de Perícias Médicas da Marinha, ele foi licenciado e desincorporado do serviço ativo, por ter sido considerado incapaz, definitivamente, para a função, em razão de uma pseudofoliculite de barba. O militar alegou que um parecer do dermatologista teria atestado que a doença tinha bom prognóstico, com possibilidade de controle definitivo, não o impedindo de se barbear e, portanto, de trabalhar nas Forças Armadas.

Para a União a questão envolve um poder discricionário da Administração Pública e, por isso, não poderia ser submetida à apreciação do Judiciário. Este foi o entendimento da primeira instância, que constatou a falha da Marinha, mas concluiu que o Judiciário não poderia se pronunciar por tratar-se do poder discricionário da administração naval.

No entanto, já no TRF, o relator do processo, Desembargador Federal Rogério Carvalho, entendeu que não se trata de um ato discricionário simples, uma vez que a vontade da autoridade, no caso, a decisão de afastar o militar de suas funções, deve ser motivado, ou seja, justificado, fundamentado, a fim de atender aos princípios constitucionais que devem orientar a Administração Pública: “Discricionariedade não significa que o administrador possa fazer o que bem entende naquela matéria e justificar apenas como ato discricionário. Por mais ampla que possa ser a sua gestão, como sinônimo de liberdade, ainda assim estará jungida aos princípios constitucionais para a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade”.

Proc. n.º 2000.51.01.020968-0

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