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A nova execução de título executivo extrajudicial entra em vigor em janeiro

A nova execução de título executivo extrajudicial entra em vigor em janeiro

Artigo do Juiz Vicente de Paula Ataíde Junior, Juiz Federal Substituto em Curitiba/PR, ressalta em artigo, os novos aspectos da nova lei de execução ( Lei nº 11.382, de 06.12.06), enfocando os seguintes pontos: Acaba de ser publicada no Diário Oficial da União, de 7 de dezembro de 2006, o texto da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução, e dá outras providências

Artigo do Juiz Vicente de Paula Ataíde Junior, Juiz Federal Substituto em Curitiba/PR, ressalta em artigo, os novos aspectos da nova lei de execução ( Lei nº 11.382, de 06.12.06), enfocando os seguintes pontos: Acaba de ser publicada no Diário Oficial da União, de 7 de dezembro de 2006, o texto da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução, e dá outras providências.

Dentre as múltiplas alterações, são expressivas as seguintes: (a) criação da execução provisória de título executivo extrajudicial no art. 587, CPC; (b) possibilidade de averbação da execução no registro de imóveis, de veículos e de outros semelhantes, art. 615-A; (c) citação do executado para pagar em três dias (e não mais em 24h), art. 652, CPC; (d) regulamentação legal da penhora on line, art. 655-A, CPC; (e) alteração de regras da adjudicação e da arrematação, inclusive possibilitando que sejam realizadas eletronicamente, art. 689-A, CPC.

Também a disciplina dos embargos à execução sofre sensível alteração, especialmente no que tange ao seu ajuizamento: (a) não está mais condicionado à segurança do juízo pela penhora, art. 736, CPC; (b) o prazo passa a ser de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação, art. 738, não se contando mais a partir da intimação da penhora; (c) não mais possuem efeito suspensivo automático, art. 739-A, CPC.

Mas o que não se podia esperar era o veto presidencial à cláusula de vigência, prevista no art. 6º da lei, que estabelecia vacatio legis de seis meses, a partir da publicação, para a entrada em vigor do novo texto.

Com isso, a lei entrará em vigor de acordo com a regra do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, 45 dias após a data da publicação, o que, segundo parece, se dará no dia 21 de janeiro de 2007, um domingo, aliás.

Diante dessa situação, todos os magistrados, promotores e advogados deverão estar prontos para aplicar a nova legislação a partir da segunda-feira, dia 22 de janeiro de 2007!

Certamente que, nesse período de final de ano, ninguém terá tempo, ou disposição, para se atualizar adequadamente sobre as novas regras da execução de título executivo extrajudicial e, assim, propiciar uma ótima aplicação da lei, logo em janeiro.

Se nem sequer a execução de sentença da Lei n.º 11.232/2005 foi adequadamente compreendida e aplicada, o que dizer desta nova execução dos títulos extrajudiciais, cujo tempo de maturação será de míseros 45 dias?

Lá vamos nós enfrentar, novamente, um período de grandes turbulências no judiciário, provocadas por medidas, não bem pensadas, por outros setores do poder do estado.

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