O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tiago Pinto, condenou uma microempresária ao pagamento de R$16.207,26 por ação de cobrança proposta por um banco. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.
De acordo com o banco, a ré tomou empréstimos a partir de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. Porém, a microempresária não teria honrado o compromisso assumido com o banco. Isso, segundo o autor, gerou uma dívida que, somada aos encargos contratuais, chega a exatamente R$16.207,26. Por tudo o que foi exposto, pediu-se a condenação da microempresária ao pagamento da referida dívida, acrescida de juros e atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado.
A ré, ao se defender, não concorda com os juros, pelo fato de serem aplicados cumulativamente, e nem com os encargos, que estariam sendo cobrados em excesso. Alega também que as condições impostas pelo autor para saldar a dívida são inviáveis e que os cálculos devem ser refeitos. Entendendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a microempresária pediu a improcedência do pedido, anulação do contrato, restituição dos valores cobrados a mais e indenização por danos morais.
O magistrado julgou procedente o pedido do autor por entender que o contrato assinado pela microempresária com o banco não foi cumprido. Tal contrato consiste no recebimento, pela correntista, de um crédito para, depois de um determinado tempo, ser pago à instituição. Sendo assim, a microempresária deveria pagar ou deixar saldo em conta para cobrir o valor emprestado pelo banco, o que não foi feito.
No que diz respeito à alegação da ré sobre um possível abuso na cobrança de juros e demais encargos por parte do banco, o juiz ressalta que sequer foram apresentadas pela microempresária provas que comprovassem tais excessos. O julgador salienta ainda que a lei que rege as instituições financeiras permite que as mesmas cobrem taxas de juros acima das previstas, desde que não sejam muita acima da média praticada no mercado.
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