O desembargador Edilson Fernandes, da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deferiu, parcialmente, a antecipação de tutela requerida no agravo de instrumento movido pelo Ministério Público, contra decisão do juízo da comarca de Ribeirão das Neves, que permitiu que o município de Ribeirão das Neves promovesse as contratações necessárias, pelo prazo improrrogável de seis meses, para atender as suas conveniências administrativas, enquanto organiza concurso público.
De acordo com o despacho do desembargador, fica proibida a realização de novas contratações, podendo a Administração promover, nos próximos seis meses, somente a renovação dos contratos temporários já firmados para atender ao interesse público, salvo deliberação por prazo inferior da Sexta Câmara Cível, na ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Ao conceder parcialmente o pedido, o desembargador levou em conta que não foram analisados anteriormente “os fatos novos invocados na decisão impugnada, especialmente, a aprovação dos projetos relativos aos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Saúde, Administração, Educação e Cultura (Leis 2.962, 2.963, 2.964/2006 e Leis Complementares 38 e 39/2006), que, em tese, justificaria o exercício do poder geral de cautela do magistrado para resguardar o interesse da comunidade, evitando, assim, a paralisação dos serviços essenciais à saúde, à segurança e à ordem pública.”
Edilson Fernandes explica que, no curso regular do processo, o juiz poderá adotar as medidas provisórias para evitar lesão grave e de difícil reparação aos direitos dos litigantes (artigo 798 do Código de Processo Civil). “Com mais razão, deverá assim proceder para resguardar o interesse público, ou seja, o bem-estar da população do sofrido município de Ribeirão das Neves, que não pode ser sacrificado pelos erros dos administradores que escolheram em eleições livres e diretas”, destacou.
O desembargador Edilson Fernandes entendeu que a decisão de 1ª Instância, que permitiu a contratação de novos servidores, por mais seis meses, poderá produzir lesão grave e de difícil reparação ao erário público. No seu entendimento, para preservar a continuidade dos serviços essenciais e, dentro dos limites do pedido, apenas a renovação dos contratos temporários já firmados atende ao interesse público e impede que novas contratações sejam efetivadas sem concurso público, conforme determina a Constituição da República.
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