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A Justiça do Trabalho: conciliação sem representação do sindicato é nula

A Justiça do Trabalho: conciliação sem representação do sindicato é nula

É nula a conciliação extrajudicial celebrada em comissão de conciliação prévia na qual não se encontra representado o sindicato da categoria do autor do processo. Sob este fundamento, a 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso da Coral - Serviços de Refeições Industriais Ltda., condenada na primeira instância sob o argumento de que a autora do processo pertence a categoria representada por sindicato diverso daquele perante o qual foi firmada a conciliação extrajudicial.

É nula a conciliação extrajudicial celebrada em comissão de conciliação prévia na qual não se encontra representado o sindicato da categoria do autor do processo. Sob este fundamento, a 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso da Coral – Serviços de Refeições Industriais Ltda., condenada na primeira instância sob o argumento de que a autora do processo pertence a categoria representada por sindicato diverso daquele perante o qual foi firmada a conciliação extrajudicial.

O relator do processo, juiz Paulo Henrique Blair, concorda com a sentença dada no 1º grau. Por trabalhar como copeira, a ex-funcionária da Coral estaria vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio e Refeições à bordo de aeronaves de Brasília e Goiás (SINTERC). A Coral, no entanto, alegou que o registro sindical desta entidade estaria “sub judice” e, por isso, a autora deveria ser representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares no DF (SESHOSC). Ao estar regida pela convenção coletiva do SESHOC, a ex-funcionária se sujeitaria à cláusula coletiva que isenta a Coral de pagar o aviso prévio e seus reflexos, bem como metade da multa rescisória prevista no artigo 18 da Lei 8.036/90.

Conforme esclarece o relator, apesar de existir mandado de segurança contra o registro sindical do SINTERC, não há liminar que suspenda tal registro, tornando válida a representação da ex-empregada da Coral. “Vale notar que esta representação atende ao exigido no artigo 511 parágrafo 2° da CLT, por congregar trabalhadores sujeitos a condições semelhantes, em atividades econômicas também similares, ou seja, o trabalho em empresas especialmente voltadas para o ramo de refeições coletivas”, disse o juiz Paulo Blair.

Definida a representação da autora, fica claro que a conciliação extrajudicial da ex-copeira foi celebrada em comissão na qual o SINTERC não se achava representado e tampouco participara da criação, o que contraria a exigência dos artigos 625-A e 625-C da CLT. “Por tal motivo, a avença extrajudicial não poderia mesmo produzir a eficácia liberatória geral descrita nele”, assegurou o relator. Diante deste fato, não se aplica a convenção coletiva do SESHOC questionada no recurso. Não obstante as razões apontadas, o juiz esclarece que a cláusula coletiva que isenta a empresa de pagar o aviso prévio e metade da multa do FGTS só pode ser aplicada em caso de continuidade da prestação do serviço do trabalhador em nova empresa que assume o lugar daquela que originariamente o empregava. “Sem esta contiuidade de trabalho, perde absolutamente o objeto a cláusula que expressamente foi destinada ao incentivo à continuidade do trabalho”, conclui o magistrado.

(3ª Turma – 00748-2006-001-10-00-8-ROPS)

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