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O curso da prescrição em face do sucessor no Código Civil de 2002

O curso da prescrição em face do sucessor no Código Civil de 2002

O curso da prescrição em face do sucessor - Nos casos ordinários, as relações jurídicas se submetem ao mesmo regime, sem alteração das pessoas que ocupam os pólos ativo e passivo, na condição de credor e devedor, respectivamente. Em condições normais, as relações jurídicas cumprem seu ciclo sem alteração de seus protagonistas, personagens. Assim, realizam-se os desideratos contidos na relação jurídica sob o modelo de conservação das pessoas que perseguem objetivos próprios. Ocorre, contudo, que há casos em que se operam mudanças das pessoas que compõem a relação jurídica, por força de fenômeno sucessório.

O curso da prescrição em face do sucessor – Nos casos ordinários, as relações jurídicas se submetem ao mesmo regime, sem alteração das pessoas que ocupam os pólos ativo e passivo, na condição de credor e devedor, respectivamente. Em condições normais, as relações jurídicas cumprem seu ciclo sem alteração de seus protagonistas, personagens.

Assim, realizam-se os desideratos contidos na relação jurídica sob o modelo de conservação das pessoas que perseguem objetivos próprios. Ocorre, contudo, que há casos em que se operam mudanças das pessoas que compõem a relação jurídica, por força de fenômeno sucessório.

A sucessão provoca a substituição da pessoa credora ou devedora na relação jurídica, seja causa mortis (1) ou inter vivos. Trata-se de fenômeno jurídico que transmite direitos ou deveres resultantes de acontecimento involuntário (morte) ou voluntário (negócio jurídico), relacionado à pessoa em cujo patrimônio repousava o direito ou pesava a obrigação.

Dispõe o Código Civil que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (2). Pode-se chamar a norma contida no art. 196 do Código Civil de herança do tempo de fluência da prescrição. Entenda-se como sucessor a pessoa a quem se transmite o direito ou a obrigação em decorrência de sucessão inter vivos ou causa mortis, em substituição ao credor ou ao devedor.

O sucessor, qualquer que seja a natureza jurídica da sucessão, se submete, ao se concretizar a substituição de personagem anterior, ao mesmo regime de fluência temporal que já se incorporara à relação jurídica então existente. A contagem do prazo prescricional se inicia no momento em que ocorre a violação ao direito, termo que deflagra, por conseguinte, o período de tempo dentro do qual se deve exercer a pretensão, salvo nos casos em que ocorre o impedimento (4) ou a interrupção (5) da prescrição.

Em tese, a contagem do prazo prescricional não se contagia pelo fato de mudança na titularidade do direito violado. Isso significa dizer que o peso do tempo já corrido se transporta para submeter o sucessor ao regime prescricional em curso, quando se ultimou a sucessão, seja voluntária ou involuntária.

Em tese, a fluência da prescrição se acha vinculada à relação jurídica em si, sem tolerar o redimensionamento da contagem do prazo prescricional em decorrência da mudança da titularidade ou do protagonista, salvo se sobrevier causa subjetiva, reputada pela lei como impeditiva, suspensiva ou interruptiva, relacionada às pessoas que ocupem ou venham a ocupar posição ativa ou passiva no negócio jurídico em que se abriga o direito violado.

Portanto, a prescrição iniciada contra uma pessoa somente continua a correr contra o seu sucessor se, com o fenômeno jurídico da sucessão, o substituto ou sub-rogado não dispuser de predicativo jurídico capaz de impedir ou interferir na fluência prescricional. Por último, ressalte-se que a regra que determina o somatório dos tempos prescricionais, anterior e posterior à sucessão, tem cabimento tanto para quem sucede o credor quanto o devedor, posto que se trata de uma disposição que deve ser isonômica, seja para beneficiar, seja para prejudicar o substituto, conforme o lugar que ocupe na relação jurídica.

(1) A morte, como fato jurídico, é condição essencial para que ocorra a sucessão hereditária. A sucessão “dá-se por lei ou por disposição de última vontade” (art. 1.786, CC). Chama-se legítima a sucessão que se observa por força da lei, a qual se defere na seguinte ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC): I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; III — ao cônjuge sobrevivente; IV — aos colaterais.

(2) A redação anterior (art. 195 do Código Civil revogado) dizia que a “prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro”. A mudança, embora sutil, ao trocar a palavra herdeiro por sucessor, contribuiu, em muito, para enterrar a compreensão dúbia que a norma pretérita provocava em torno da restrição que se queria impor à palavra herdeiro.

(3) O art. 197 do Código Civil estabelece as situações que obstam a que a prescrição corra: a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; e c) entre os tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela.

(4) O art. 202 do Código Civil relaciona as situações de interrupção da prescrição: a) despacho do juiz, mesmo quando incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; b) protesto e protesto cambial; c) apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; d) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Sublinhe-se que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez e, quando interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, do Código Civil).

Livro III — Dos Fatos Jurídicos

Título IV — Da Prescrição XIV (arts. 189 a 211)

Seção I — Disposições Gerais (arts. 189 a 196)

Por Walter Santos

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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