Policial em serviço, mesmo que esteja em missão, com os sinais de alerta do veículo ligados, deve observar as regras de trânsito, que impõem velocidade reduzida ao adentrar a pista. Com esse entendimento, unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve, em parte, decisão do juízo de Aparecida de Goiânia que condenou o Estado de Goiás a indenizar o feirante José Pereira da Silva em R$ 6.750,00, por danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, por acidente de trânsito causado por viatura da polícia militar. Entretanto, ao reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil, Gilberto entendeu que o réu não poderia ser condenado a pagar conserto do veículo cujo valor do orçamento é superior ao do automóvel.
Para Gilberto, as alegações do Estado de Goiás de que o acidente teria ocorrido em razão da falta de diligência do feirante por não ter percebido a aproximação da viatura, somada à ausência de sinalização no local, não são suficientes para comprovar a culpa do autor, uma vez que o laudo de exame pericial realizado no local do acidente constatou que ele trafegava em velocidade normal e conduzia seu veículo na via preferencial. Com relação à sinalização do local, o relator entendeu que existe uma contradição entre o boletim de acidente de trânsito e o laudo pericial, já que o primeiro afirma que não havia sinalização horizontal no cruzamento das vias e o segundo atesta a existência do sinal “Pare” na Rua da Paz. “É incontestável que na livre apreciação da prova, o julgador não se acha restrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos”, destacou.
Observando o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, Gilberto Marques afirmou que não resta dúvida de que o apelante, por meio de seu agente, não atentou para o tráfego do local, resguardando-se somente com os alertas de giroflex e sirene. “Utilizar apenas os sinais de alerta não é suficiente, pois o apelante deveria ter no mínimo reduzido a velocidade para adentrar na pista. Portanto, comprovado o evento danoso, o nexo de causalidade e a conduta denunciada, impõe-se a responsabilização do apelante pelo acidente”, concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Reparação de Danos. Viatura com Sirene e Giroflex Ligados. Abalroamento. Danos. 1 – Nos termos das disposições contidas no artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, além das pessoas ali elencadas, no caso de policial em serviço, mesmo que esteja em missão, com os sinais de alerta do veículo ligados, devem ser observadas as regras de trânsito, que impõem seja reduzida a velocidade ao adentrar-se em pista, que possivelmente poderá ter outro veículo, com o escopo de resguardar a incolumidade pública. 2 – O réu não pode ser condenado a pagar conserto do veículo cujo valor do orçamento é superior ao valor integral do automóvel. 3 – Havendo sucumbência recíproca não merece reparos a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios quando foram observados os requisitos doa rtigo 21 do Código de Processo Civil. 4 – Recurso conhecido e provido em parte”. Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 103077-2/190 (200602735950), de Aparecida de Goiânia. (Myrelle Motta)