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Patroa é condenada a indenizar empregada por danos decorrentes do uso de linhas telefônicas

Patroa é condenada a indenizar empregada por danos decorrentes do uso de linhas telefônicas

O pagamento de uma indenização no valor de mil reais, a título de danos morais, e a quitação dos débitos pendentes na Brasil Telecom. Essas foram as condenações impostas pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília a uma patroa que solicitou a instalação em sua residência de duas linhas telefônicas em nome da sua empregada doméstica e não pagou as contas.

O pagamento de uma indenização no valor de mil reais, a título de danos morais, e a quitação dos débitos pendentes na Brasil Telecom. Essas foram as condenações impostas pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília a uma patroa que solicitou a instalação em sua residência de duas linhas telefônicas em nome da sua empregada doméstica e não pagou as contas.

A autora da ação afirma que manteve contrato de trabalho por dois anos e quatro meses com a ré para realização de serviços domésticos. Conta que, valendo-se da amizade que existia entre ambas, a sua patroa solicitou a instalação das linhas telefônicas em seu nome. Como as faturas decorrentes da utilização das linhas não foram pagas, a autora teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Em contestação, a ré alega que uma linha foi adquirida para uso próprio e a outra para uso da autora, mas que ambas utilizavam as linhas. A patroa não nega o fato de que as linhas telefônicas foram instaladas em sua residência em nome da empregada, mas argumenta que a autora da ação também utilizava os terminais e, por isso, deve arcar com a metade do pagamento das faturas.

Contudo, a partir da análise das provas, a juíza afirma que, ao contrário do alegado pela ré, os cálculos lançados nas faturas apresentadas corroboram a alegação da autora de que o custo das suas ligações era descontado do salário. “Ressalto que é praxe nesse tipo de relação jurídica (empregador x empregado) o desconto no salário mensal do empregado do valor das ligações efetuadas”, diz.

Para a magistrada, o fato de na residência da ré haver apenas as duas linhas instaladas em nome da autora, sua empregada, desmerece qualquer tentativa da empregadora de convencer de que a instalação não atendeu aos seus interesses. No entendimento da juíza, o conjunto das provas evidencia que a ré utilizou os dados pessoais da autora para obter as linhas, mas não cumpriu a obrigação de pagar as contas.

Com relação aos danos morais, a magistrada afirma que a simples transmissão injusta do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar a responsabilidade da ré pela anotação solicitada pela Brasil Telecom. De acordo com a juíza, o dano moral no caso julgado decorre, inevitavelmente, da própria conduta da ré, independendo de prova específica.

“Resta induvidoso que a inclusão e a manutenção indevidas do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes ocasionam inevitáveis constrangimentos, maculando seu bom nome e sua imagem. Acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral”, sustenta a magistrada em sua sentença.

Nº do processo:2006.01.1.095213-5

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