“A saúde é direito de todos e dever do Estado…” (art.196, CF). Com base nessa garantia constitucional e na lei nº 8.080/90, que regula as ações e os serviços de saúde e institui o Sistema Único de Saúde (SUS), a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte a ressarcir uma paciente que, por falta de vaga em um hospital credenciado pelo SUS, foi internada em hospital particular.
A paciente contou que, em março de 2004, deu entrada no Hospital Vera Cruz, em Belo Horizonte, onde ficou constatada a necessidade de sua imediata internação em leito de CTI. Alegou que, não sendo o hospital habilitado a prestar atendimento pelo SUS, foi tentada a sua transferência para alguma unidade credenciada, fato que não se consumou. Por conseqüência, a paciente ficou internada no hospital particular por mais de 40 dias. Ela entende que o município é responsável pelo pagamento das despesas decorrentes dessa internação.
O município de Belo Horizonte se defendeu alegando que a paciente é residente em Contagem, razão pela qual esse município deveria ser denunciado. Acrescentou que o Hospital Vera Cruz assumiu o risco de arcar com a internação particular, não havendo nenhum valor a ser ressarcido.
Os desembargadores se apoiaram na legislação para decidir. De acordo com o relator do processo, desembargador Alvim Soares, a lei garante a assistência à saúde, independentemente do local onde foi prestada. “A garantia foi descumprida pela municipalidade, que não disponibilizou a vaga requerida pela paciente. Deve, portanto, ressarcir o valor gasto com a sua internação”, concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Edivaldo George dos Santos e Wander Marotta.