A Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais, em sessão realizada hoje (16), deu provimento a recurso interposto por Rosita Souza Santiago e reformou sentença do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, que havia permitido que a BRA Viagens e Turismo Ltda. lhe cobrasse, a título de multa, 80% do valor de uma passagem para uma viagem cancelada por ela com 11 dias de antecedência.
Acompanhando o relator, juiz Ari Ferreira de Queiroz, os juízes Luís Antônio Alves Bezerra e Ronnie Paes Sandre entenderam ser abusiva a cláusula contratual que exige o pagamento de multa de 80% sob o valor da passagem em caso de cancelamento. “No caso dos autos, a autora (Rosita) desistiu da viagem com pelo menos 11 dias de antecedência, de modo que era perfeitamente possível restituir-lhe o valor e revender a passagem para outra pessoa, sem grandes transtornos ou prejuízos”, observou a turma na ementa da decisão.
Por outro lado, o colegiado reconheceu que o consumidor que altera o contrato, ao desistir de viagem, deve sofrer alguma penalidade, razão pela qual determinou que a BRA restitua a Rosita 76% do valor pago pelas passagens, o que significa tê-la obrigado a pagar à empresa apenas 20% do preço da passagem a título de multa por cancelamento da viagem.