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Queda em buraco de concessionária de saneamento gera dano moral

Queda em buraco de concessionária de saneamento gera dano moral

A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça confirmou, via de Apelação Cível nº 2007.002410-4, a sentença que condenou a empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Sanesul, a indenizar LRS na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais .

A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça confirmou, via de Apelação Cível nº 2007.002410-4, a sentença que condenou a empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – Sanesul, a indenizar LRS na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais .

No dia 04 de janeiro do ano de 2005, no período noturno (19h30m), quando LRS trafegava com sua bicicleta pela ciclovia da Rua João Vicente Ferreira, na cidade de Dourados, caiu em um buraco de aproximadamente dois metros de diâmetros de extensão por dois de profundidade, aberto há mais de 20 (vinte) dias pela empresa Sanesul, batendo com a cabeça nas pedras e galhos que havia dentro do buraco, ficando mentalmente confuso e quase desacordado.

A empresa alegou culpa concorrente da vítima e também que LRS apresentava “hálito etílico ” no momento do acidente, o que não ficou demonstrado. A verdade é que no local do acidente haviam árvores que dificultavam a percepção do perigo e com capacidade de gerar acidentes.

O magistrado quando prolatou a sentença registrou que pelos preceitos genéricos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 186 do Novel Código Civil , já não cabe questionar a respeito da indenizabilidade do chamado dano moral, sendo inegável que a lesão sofrida pelo ofendido, desencadeou naturalmente uma situação vexatória e constrangedora de fácil objetiva compreensão.

O Desembargador Atapoã da Costa Feliz entendeu que a sentença apreciou de forma clara, precisa, completa e fundamentada as questões necessárias para a solução do litígio , além de bem analisar as provas que foram trazidas para os autos , além de esclarecer que fica ao arbítrio do Juiz estabelecer o quantum da indenização por danos morais, que deve atender a todos os prejuízos psíquicos sofridos pela vítima e obedecer aos pressupostos essenciais para a sua fixação.

A decisão não é definitiva, pois cabe recurso a instância superior .

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