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Concessão de liminar para busca e apreensão de veículo independe de caução

Concessão de liminar para busca e apreensão de veículo independe de caução

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) não pode vincular a concessão de liminar para busca e apreensão de veículos ao depósito de caução. O entendimento, unânime, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforma a decisão do TJRN que obrigava o Banco Abn Amro Real S/A a depositar caução de 50% do valor do veículo financiado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) não pode vincular a concessão de liminar para busca e apreensão de veículos ao depósito de caução. O entendimento, unânime, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforma a decisão do TJRN que obrigava o Banco Abn Amro Real S/A a depositar caução de 50% do valor do veículo financiado.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão contraria a jurisprudência do STJ, além do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, que normatiza o processo de alienação fiduciária. Tal norma estabelece que o proprietário fiduciário ou credor pode pedir liminar para busca e apreensão de bem alienado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Para o TJRN, a exigência da caução como contra-cautela para a concessão da liminar seria uma prática legítima no ordenamento jurídico brasileiro

Ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça, o relator comentou que “o único argumento levantado é no sentido de garantir-se uma potencial restituição a ser paga ao devedor”. Ele ressaltou que esse acerto será realizado ao final do processo.

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