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Negada indenização para massagista inscrita no SPC por Casas Bahia

Negada indenização para massagista inscrita no SPC por Casas Bahia

Transitou livremente em julgado sem recurso à Superior Instância, sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC), que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pela massagista Juliana de Aguiar Cardoso contra Casas Bahia. Embora tenha deixado de pagar as prestações do carnet de compra de mercadorias, Juliana alegou ter sido inscrita no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA sem prévia notificação, pugnando pela condenação de Casas Bahia ao pagamento de R$ 14.000, a título de indenização por alegado dano moral. Em contestação, Casas Bahia asseverou que Juliana 'realizou o pagamento da quarta parcela com atraso de mais de 47 (quarenta e sete) dias', tendo inúmeras vezes sido contatada via telefone, 'em dias e meses diferentes', quedando-se inerte, ensejando a negativação de seu nome, pugnando pela improcedência do pedido. Decidindo a demanda, o juiz Boller destacou que 'a parcela vencida em 05/04/2006, foi apenas liqüidada em 26/05/2006, ou seja, com 51 dias de atraso, ao passo que a parcela vencida em 05/05/2006, somente foi adimplida em 03/06/2006, portanto, após fluidos 29 dias do prazo originalmente contratado', ao passo que 'a negativação do nome de Juliana apenas foi formalizada após decorridos 47 dias do não-pagamento do incontrovertido valor', tendo Casas Bahia providenciado a baixa do registro de negativação imediatamente após o pagamento, antes do ingresso da ação em juízo, evidenciando lisura comercial. Boller perscrutou, ainda, 'por qual razão uma profissional liberal (massagista) autodenominada inadimplente contumaz, iria reclamar nova concessão de fidúcia no comércio, ao invés de formar poupança para honrar a obrigação nos moldes assumidos', concluindo que 'o conceito de dano moral está intimamente ligado à idéia de probidade e pontualidade, e disto carece Juliana, eis que insofismavelmente demonstrada sua impontualidade e habitual inadimplência', julgando improcedente o pedido, classificado como 'tentativa de obtenção de mera vantagem pecuniária'. Ajuizada em 21/08/2006, a ação teve célere tramitação, com sentença prolatada em 08/03/2007, constituindo oferta de atendimento adequado e de qualidade em benefício do jurisdicionado - mote da administração do desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do TJSC. (Proc. nº 075.06.008192-3).

Transitou livremente em julgado sem recurso à Superior Instância, sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC), que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pela massagista Juliana de Aguiar Cardoso contra Casas Bahia.

Embora tenha deixado de pagar as prestações do carnet de compra de mercadorias, Juliana alegou ter sido inscrita no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA sem prévia notificação, pugnando pela condenação de Casas Bahia ao pagamento de R$ 14.000, a título de indenização por alegado dano moral.

Em contestação, Casas Bahia asseverou que Juliana “realizou o pagamento da quarta parcela com atraso de mais de 47 (quarenta e sete) dias”, tendo inúmeras vezes sido contatada via telefone, “em dias e meses diferentes”, quedando-se inerte, ensejando a negativação de seu nome, pugnando pela improcedência do pedido.

Decidindo a demanda, o juiz Boller destacou que “a parcela vencida em 05/04/2006, foi apenas liqüidada em 26/05/2006, ou seja, com 51 dias de atraso, ao passo que a parcela vencida em 05/05/2006, somente foi adimplida em 03/06/2006, portanto, após fluidos 29 dias do prazo originalmente contratado”, ao passo que “a negativação do nome de Juliana apenas foi formalizada após decorridos 47 dias do não-pagamento do incontrovertido valor”, tendo Casas Bahia providenciado a baixa do registro de negativação imediatamente após o pagamento, antes do ingresso da ação em juízo, evidenciando lisura comercial.

Boller perscrutou, ainda, “por qual razão uma profissional liberal (massagista) autodenominada inadimplente contumaz, iria reclamar nova concessão de fidúcia no comércio, ao invés de formar poupança para honrar a obrigação nos moldes assumidos”, concluindo que “o conceito de dano moral está intimamente ligado à idéia de probidade e pontualidade, e disto carece Juliana, eis que insofismavelmente demonstrada sua impontualidade e habitual inadimplência”, julgando improcedente o pedido, classificado como “tentativa de obtenção de mera vantagem pecuniária”.

Ajuizada em 21/08/2006, a ação teve célere tramitação, com sentença prolatada em 08/03/2007, constituindo oferta de atendimento adequado e de qualidade em benefício do jurisdicionado – mote da administração do desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do TJSC. (Proc. nº 075.06.008192-3).

Veja Movimentação do Processo

Veja Histórico do Juiz Luiz Fernando Boller

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