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Construtora é condenada a indenizar cliente que cansou de esperar por imóvel

Construtora é condenada a indenizar cliente que cansou de esperar por imóvel

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de um investidor que suportou prejuízos financeiros ao adquirir um imóvel da Construtora Tartuce na cidade de Sobradinho (DF), que nunca foi entregue. Depois de quase quatro anos esperando pelo empreendimento, a obra não ficou pronta, não restando outra alternativa senão acionar a Justiça para rescindir o contrato e reaver o dinheiro. Com a decisão de mérito da juíza (sentença), a Tartuce Construtora e Incorporadora S/A terá de devolver ao autor a quantia de R$ 75.032,72, mais o valor de R$ 22.360,00 a título de lucros cessantes. Da decisão, cabe recurso.

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de um investidor que suportou prejuízos financeiros ao adquirir um imóvel da Construtora Tartuce na cidade de Sobradinho (DF), que nunca foi entregue. Depois de quase quatro anos esperando pelo empreendimento, a obra não ficou pronta, não restando outra alternativa senão acionar a Justiça para rescindir o contrato e reaver o dinheiro. Com a decisão de mérito da juíza (sentença), a Tartuce Construtora e Incorporadora S/A terá de devolver ao autor a quantia de R$ 75.032,72, mais o valor de R$ 22.360,00 a título de lucros cessantes. Da decisão, cabe recurso.

Informações do processo mostram que Bruno Mendes de Assunção comprou de um terceiro, em 15 de setembro de 2000, por meio de um contrato de compra e venda, o imóvel em questão. Pelos termos do contrato, o autor teria direito à loja 101, lote especial nº 4, na quadra 11 de Sobradinho. O primeiro dono havia adquirido o bem diretamente da Tartuce Construtora e Incorporadora, em 24 de março de 1997, e posteriormente vendido ao autor por meio de um contrato que permitia negociação com terceiros. Ainda segundo o cliente, além do atraso na entrega, a construtora hipotecou o imóvel à Caixa Econômica para garantir um financiamento para construção do empreendimento, e não quitou o empréstimo. Em sua cláusula primeira, o contrato estabelecia que o prazo para entrega da loja seria julho de 1997, podendo ser prorrogado por mais 180 dias úteis, ou seja, até fevereiro de 1998. Contudo, passados sete anos o imóvel ainda não estava pronto.

Na defesa, a Construtora alega que a data indicada para entrega da obra é apenas uma previsão e não uma obrigação. Argumenta ainda que o atraso deu-se em razão da drástica alteração da economia de 1995 a 1998, resultando em grave desequilíbrio contratual, sem contar com a inadimplência dos outros adquirentes do empreendimento. Diz ainda que, de fato, o imóvel foi hipotecado à Caixa Econômica para garantir o financiamento para a construção do empreendimento, mas a dívida foi quitada, conforme termo de acordo.

Ao decidir a controvérsia, a magistrada utilizou-se do Código Civil Brasileiro. Segundo a juíza, a construtora, ao deixar de honrar o compromisso assumido (prazo), trouxe ao autor transtornos de ordem financeira, uma vez que investimentos em imóveis pressupõem retorno compatível com o valor gasto. Além disso, explica que o cliente pagou todas as parcelas, e em contrapartida a construtora deixou de honrar com o contrato firmado, “caminho não há senão proceder à rescisão”, concluiu a magistrada.

Nº do processo: 2004.01.1.100028-8

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