A 8 ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, deu provimento a agravo de petição interposto por reclamante, retirando a limitação temporal, estabelecida na sentença, quanto à responsabilização do marido da ex-sócia pelo débito em execução.
No caso, embora a empresa tenha sido constituída pela ex-sócia e o seu marido, figura em seu ato constitutivo apenas o nome da ex-sócia, sendo esta dependente do marido, conforme consta na declaração de Imposto de Renda. Por seu turno, os bens adquiridos pelo casal para compor a sociedade encontram-se apenas em nome do marido.
Segundo o relator do recurso, a fraude na transação é evidente, não havendo que se falar em limitação temporal da responsabilidade do marido da ex-sócia, que, aliás, era também cotista da empresa executada. Ele frisa que a prestação de serviços deu-se de 2002 a 2005, sendo que a esposa (sócia) retirou-se da sociedade em 06/08/2004, projetando-se a sua responsabilização para 06/08/2006 – nos termos do parágrafo único do artigo 1003 do Novo Código Civil – período que encampa a totalidade da vigência do contrato de trabalho da reclamante com as conseqüentes obrigações.
( AP nº 00568-2005-098-03-00-3 )