Para ter direito à pensão mensal vitalícia prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o seringueiro que contribuiu para o esforço de guerra durante a 2ª Guerra Mundial precisa apresentar prova documental, e não apenas depoimentos de testemunhas. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o caso de Mauro Correa da Glória, seringueiro recrutado à época.
Mauro Correa, hoje com 79 anos de idade, entrou com recurso inicialmente pedindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sua aposentadoria como “Soldado da Borracha”, por ter trabalhado como seringueiro na Amazônia durante o período da 2ª Guerra, instruindo seu pedido com justificação judicial feita pelo Ministério Público Federal e homologada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em que foram colhidas provas exclusivamente testemunhais, único elemento de prova que possuía depois de decorridos mais de cinqüenta anos do período do trabalho.
Seu pedido foi negado pelo INSS, tendo em conta que possuía “idade inferior ao exigido por lei na época da convocação”. Logo depois, seu recurso foi provido pela 1ª Junta de Recursos do Estado, órgão da Previdência Social, para conceder o benefício pleiteado. O INSS entrou com recurso alegando a menoridade de Correa, que à época (1999) tinha 18 anos. Sua certidão de nascimento só se refere à condição de lavrador, e a carteira do sindicato dos seringueiros foi expedida em 1993, não havendo mais do que provas testemunhais para confirmar o que tinha dito.
Em abril de 2000, por meio da Defensoria Pública de seu Estado, Mauro Correa ajuizou ação ordinária em busca do que lhe fora negado. O juízo federal julgou procedente o pedido, dando oportunidade para interposição de recurso por parte do INSS, desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No STJ, o INSS interpôs recurso especial contra a decisão do TRF. O ministro Felix Fisher, relator do caso, entendeu que, apesar de Mauro Correia ter apresentado justificação judicial, ela “lastreou-se unicamente em depoimentos judiciais, não existindo provas documentais aptas à comprovação material da condição de seringueiro durante a 2ª Guerra Mundial, o que contraria o entendimento firmado pelo STJ” de que é necessária a prova documental, e não somente a testemunhal.
Para o ministro, não merece ser acolhida a alegação de que Mauro Correa possui direito à pensão mensal vitalícia em razão de a justificação judicial ter sido produzida antes da edição da lei que passou a exigir início de prova material para concessão do benefício. Assim, o ministro deu provimento ao recurso do INSS.