Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda terá de pagar a um cliente o valor correspondente ao veículo furtado (D-20) nas dependências da loja. Ainda na decisão, a juíza condenou o supermercado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, mais R$ 70,00 pelos gastos que o autor teve com deslocamento de táxi no dia do furto. O valor do veículo deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser levado em conta o preço do carro à época do furto. Da decisão, cabe recurso.
Segundo consta no processo, Raimundo Brito Bezerra teve o carro (D-20) furtado no estacionamento privativo do supermercado em 6 de novembro de 2005, por volta das 9h30, quando fazia compras. Ainda segundo o autor, mesmo diante do furto, o estabelecimento não prestou qualquer assistência, não restando outra alternativa senão contrair o financiamento de um novo veículo. Diante do ocorrido, teve um prejuízo material no valor do carro (R$ 30.390,00), além de despesas com transporte escolar (R$ 320,00) e táxi (R$ 70,00).
Em sua contestação, o Carrefour alega que o furto não ocorreu nas dependências do supermercado, e que a cópia do cartão de acesso ao estacionamento não descreve a loja em que foi entregue, a respectiva data e o veículo-usuário. Sustenta que diante do elevado número de extravio mensal, o aludido cartão pode ter sido facilmente copiado. Diz que o Boletim de Ocorrência não gera presunção de veracidade acerca da ocorrência do suposto furto, e que somente disponibiliza estacionamento por uma imposição legal, não havendo obrigação de vigilância. Diz ainda que a captação da clientela é feita essencialmente pela política de preços e diversidade de produtos.
Ainda na sua defesa, o Carrefour diz que, pela Súmula 130/STJ, inexiste contrato de depósito ou lei que impute ao réu o dever jurídico de garantir a incolumidade dos veículos de seus clientes. Ressalta que não atuou com culpa ou dolo, não havendo praticado qualquer ato ilícito, e que o autor não comprovou os danos que diz ter sofrido. Entende que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso, uma vez que não é prestador de serviços de estacionamento de veículos, sendo que não cobra pelo acesso à área. A juíza em sua decisão explica que diferentemente do que diz o réu, a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O autor se equipara a consumidor na medida em que se constitui vítima do evento narrado na inicial, respondendo o réu de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos àquele.
Ainda segundo a magistrada, o evento danoso e o nexo causal ficaram evidenciados pelos documentos juntados ao processo pelo autor (Cartão de Estacionamento, Certificado de Registro do Veículo, Cupom Fiscal, Certidão da Delegacia de Roubos e Furtos e Ocorrência Policial), que atestaram, de forma inequívoca, que o furto ocorreu dentro do supermercado.
Embora o Boletim de Ocorrência não gere, por si só, a presunção de veracidade dos fatos nele mencionados, ressalta a magistrada que o documento é suficiente para formar a sua convicção acerca da ocorrência do furto quando analisado juntamente com as demais provas constantes do processo. Além disso, destaca a juíza que a tese do réu de que um elevado número de cartões é extraviado mensalmente, somente traz à tona as falhas de segurança no sistema do estacionamento que colocou à disposição dos consumidores. Sobre a responsabilidade do supermercado, diz a juíza que “a obrigação de guarda encontra-se amparada, antes, no risco da atividade comercial e lucrativa desenvolvida pelo réu, ainda que não exija contraprestação pecuniária pela utilização do estabelecimento”.