seu conteúdo no nosso portal

Paciente que perdeu visão receberá indenização de oftalmologista

Paciente que perdeu visão receberá indenização de oftalmologista

Age com negligência profissional médico que não utiliza mecanismos próprios para diagnosticar corretamente doença. Com o entendimento unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de oftalmologista que não teve a cautela de solicitar Raio X de paciente com inflamação no olho esquerdo. O exame teria possibilitado verificar a existência de fio de cobre na parte intra-ocular. Por estar contaminado, o objeto desencadeou posteriormente endoftalmite (infeccção por germe) e conseqüente extirpação do globo ocular.

Age com negligência profissional médico que não utiliza mecanismos próprios para diagnosticar corretamente doença. Com o entendimento unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de oftalmologista que não teve a cautela de solicitar Raio X de paciente com inflamação no olho esquerdo. O exame teria possibilitado verificar a existência de fio de cobre na parte intra-ocular. Por estar contaminado, o objeto desencadeou posteriormente endoftalmite (infeccção por germe) e conseqüente extirpação do globo ocular.

A autora da ação de indenização por erro médico feriu-se ao açoitar um cavalo com um pedaço de fio de cobre e no dia 2/5/2000 buscou o atendimento do médico. Ele apenas lhe receitou um antibiótico para tratar o estado inflamatório, solicitando seu retorno ao consultório após três dias.

Para o relator do apelo do réu, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, restou evidenciado que ele agiu com negligência, ao não aprofundar, desde logo, a investigação de corpo estranho. Conforme a perícia, o mesmo seria mostrado por intermédio de exames radiológicos e/ou ecográficos. Segundo o perito, diante de qualquer lesão no globo ocular deve-se suspeitar da presença de objeto estranho intra-ocular. “Fato que parece ter passado desapercebido pelo réu”, frisou o magistrado.

Outro médico oftalmologista testemunhou que atendeu a autora, no dia 16/5/00, constatando uma catarata traumática. Prescreveu-lhe, então, antiinflamatórios e pediu que voltasse em 48 horas.

No retorno, percebeu que o processo inflamatório não havia regredido e requisitou um Raio X de órbitas para poder enxergar a parte interna do olho. Como o resultado mostrou a presença do corpo estranho, indicou-lhe intervenção cirúrgica. A paciente, então, buscou o Banco de Olhos de Porto Alegre. Entretanto, pela falta de medicamentos da instituição e pela espera da cirurgia recomendada, instalou-se a endoftalmite, fatal ao olho.

O Desembargador entendeu restar evidente o nexo de causalidade entre o agir culposo do demandado e o prejuízo sofrido pela autora. “Com a extirpação de seu olho esquerdo, pois o objeto estranho encontrado na vista foi o que desencadeou o processo inflamatório e posterior infecção”, reiterou.

Arbitrou a reparação em R$ 30 mil, considerando as circunstâncias do fato, a capacidade financeira do ofensor, além da circunstância de que outros fatores também contribuíram para o evento danoso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana. Acesse aqui a íntegra do acórdão.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico