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Bens integrados ao cotidiano familiar são impenhoráveis

Bens integrados ao cotidiano familiar são impenhoráveis

Máquina de lavar roupas, freezer, forno de microondas, aparelhos de som e de DVD são necessários para a manutenção de uma vida familiar digna. Essea bens foram considerados impenhoráveis pela 18ª Câmara Cível do TJRS, por não terem características de adornos suntuosos ou supérfluos. Foi mantida, entretanto, a constrição sobre um barzinho de madeira, um depurador de ar e um forno elétrico.

Máquina de lavar roupas, freezer, forno de microondas, aparelhos de som e de DVD são necessários para a manutenção de uma vida familiar digna. Essea bens foram considerados impenhoráveis pela 18ª Câmara Cível do TJRS, por não terem características de adornos suntuosos ou supérfluos. Foi mantida, entretanto, a constrição sobre um barzinho de madeira, um depurador de ar e um forno elétrico.

A decisão proveu em parte recurso de embargos de devedor, interposto em ação de execução ajuizada na Comarca de Garibaldi por Super Útil Comércio de Alimentos de Ltda. Relator do recurso, o Desembargador Pedro Celso Dal Prá registrou que os bens móveis que guarnecem a residência do devedor/executado, quando integrados ao cotidiano familiar e necessários para a manutenção de uma vida digna, são abrangidos pela Lei n° 8.009/90.

Esclareceu o relator que não se trata de flexibilização excessiva da norma jurídica ou utilização de preceito de direito alternativo, mas sim de admitir e reconhecer o atual estágio da sociedade. “Referidos bens, que antes eram considerados meros objetos que facilitavam a vida da pessoa, hoje devem ser tidos como necessários, especialmente para aquele que trabalha durante o dia e, ao retornar ao lar, ainda necessita realizar toda espécie de atividade doméstica”.

O Desembargador Dal Prá incluiu no voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRS, no sentido de que a impenhorabilidade abarca todos os bens que, não sendo suntuosos ou supérfluos, são encontrados comumente em um lar.

Acompanharam o relator os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e André Luiz Planella Villarinho.

Proc. 70018069211 (Adriana Arend)

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