A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Chapecó que condenou Sandra Terezinha Barella à pena de dois anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas horas de trabalho diário, durante dois anos, a duas entidades comunitárias. Segundo os autos, Sandra trabalhava como doméstica, há poucos meses, em uma casa que a recebera sob recomendação.
Ao longo do tempo, contudo, com a confiança depositada pela nova patroa, que a deixava sozinha na casa, a doméstica furtou oito alianças de ouro, dezoito anéis de ouro com pedras preciosas, três colares de ouro – um deles com esmeraldas, uma pulseira de argola, quatro pingentes em ouro e diversos pares de brincos. Antes disso, desapareceram também peças de vestuário e, na delegacia, ao sofrer revista policial, foi encontrada em sua bolsa uma agenda que a vítima sequer dera pela falta.
A polícia não conseguiu recuperar todos os objetos furtados pois boa parte deles havia sido negociada junto ao serviço de penhora da Caixa Econômica Federal. Na apelação, Sandra tentou desclassificar o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, para furto simples, cuja pena é menor, já que parte dos bens foram devolvidos e houve confissão espontânea. A Câmara, todavia, chamou atenção para o fato de que a devolução só ocorreu por interferência da polícia, já que ela negava a subtração das jóias e chegou a ameaçar a patroa, inclusive, de processá-la criminalmente por calúnia.
“Ela se valeu da qualidade de empregada doméstica, do grau de proximidade e liberdade que existia dentro da casa, enfim, da circunstância de confiança que lhe foi conferida. A confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém que implica em credibilidade. O abuso é sempre um excesso, um exagero via de regra condenável”, comentou o relator da matéria, desembargador Solon D’Eça Neves.
Segundo o magistrado, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando. “A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido”, concluiu. (Apelação Criminal 2006.026071-4)