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2ª Turma do STF concede liberdade para réu preso com excesso de prazo

2ª Turma do STF concede liberdade para réu preso com excesso de prazo

Decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a soltura de J.R.S, réu preso em flagrante em 28/06/05 com outros co-réus, pela posse de cocaína, destinada ao tráfico, e munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A decisão colegiada acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (foto), relator do Habeas Corpus (HC) 89331 que, ao julgar prejudicado o pedido da defesa de J.R.S, concedeu o habeas 'de ofício', por entender que ocorre excesso de prazo na prisão.

Decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a soltura de J.R.S, réu preso em flagrante em 28/06/05 com outros co-réus, pela posse de cocaína, destinada ao tráfico, e munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A decisão colegiada acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (foto), relator do Habeas Corpus (HC) 89331 que, ao julgar prejudicado o pedido da defesa de J.R.S, concedeu o habeas “de ofício”, por entender que ocorre excesso de prazo na prisão.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido, “determinando ao juízo de origem o estabelecimento do prazo de 30 dias para a restituição da precatória faltante e pronta conclusão do processo”. Sob alegação de excesso de prazo injustificável na conclusão do processo criminal, a defesa de J.R. apelou ao Supremo para que fosse desconstituída sua prisão, por evidente demora na instrução do processo.

O ministro Joaquim Barbosa, superando a questão de que o habeas ficou prejudicado, pois a sentença condenatória subsstituiu o decreto de prisão preventiva, lembrou que esta “não dedicou uma linha sequer à fundamentação quanto à necessidade da manutenção da prisão provisória”. Não revelando assim a motivação para o recolhimento do condenado, a decisão foi contra jurisprudência do STF que afirma “a parte da sentença condenatória que determina o recolhimento de alguém à prisão deve ser fundamentada, com exposição dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que leva o magistrado ao convencimento da necessidade da medida extrema”, concluiu o relator.

Dessa forma, o pedido de habeas ficou prejudicado, uma vez que a prisão agora encontra-se decretada através de sentença penal condenatória que, no entanto, não justificou as razões da manutenção da prisão cautelar, razão da concessão do habeas, de ofício.

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