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CEF terá de instalar portas blindadas em todas as agências no ES

CEF terá de instalar portas blindadas em todas as agências no ES

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Caixa Econômica Federal contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo, que obteve êxito no Regional quanto à instalação de portas de segurança, vidros blindados e equipamentos fotográficos em todas as agências da Caixa no Estado.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Caixa Econômica Federal contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo, que obteve êxito no Regional quanto à instalação de portas de segurança, vidros blindados e equipamentos fotográficos em todas as agências da Caixa no Estado.

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a exigência de segurança nas agências bancárias está no artigo 2º da Lei 7102/83, que trata “da instalação de artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura”. Ele ressaltou que, “uma vez constatado em juízo que o estabelecimento bancário não está proporcionando as condições mínimas de segurança previstas legalmente, cabe a esta Justiça Especializada fazer cumprir a lei”. Segundo o ministro, os clientes se expõem aos riscos eventualmente, enquanto os funcionários estão “cotidianamente submetidos aos riscos decorrentes do aumento da violência nos centros urbanos”.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do ES ingressou com Ação Civil Pública (ACP) na Vara do Trabalho, com pedido de liminar para a produção antecipada de provas periciais que comprovassem a necessidade de se equipar as agências com dispositivos de segurança. Justificou sua legitimidade na defesa de direitos coletivos, conforme alterações nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 (esta regulando ACP), “servindo para apurar a responsabilidade por danos causados a qualquer interesse difuso ou coletivo”.

O sindicato ressaltou que “os bancários perceberam que todos os equipamentos montados visavam proteger os valores materiais, o patrimônio do banco, demonstrando-se obsoletos e mesmo negligentes quanto à segurança de clientes e empregados”. Destacou que a CLT trata das normas de segurança e da saúde do trabalhador, e o banco deve fazer cumprir tais normas de segurança e de medicina do trabalho, além de existir lei municipal nesse sentido.

O sindicato pediu a instalação imediata das portas de segurança nas agências, com detector de metais, portas individualizadas para objetos e vidros com blindagem para conter impactos de armas de grosso calibre, além da instalação de guichês com vidros blindados e equipamentos fotográficos que permitissem a identificação de criminosos.

A sentença julgou procedente o pedido, deferindo liminar e determinando a instalação dos equipamentos em todas as agências da CEF, em 90 dias. A Caixa recorreu, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Afirmou também que é do Ministério da Justiça a responsabilidade pela segurança, e que a instalação das portas blindadas “poderia induzir assaltantes a usar armas de maior violência”.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença neste tópico, ressaltando que a segurança é um direito social constitucionalmente assegurado, além da defesa do meio ambiente, que alcança também o ambiente de trabalho. Citou na decisão, as Leis nº 8.213/91 e 7.102/83, que tratam da segurança dos empregados e clientes.

A CEF insistiu na incompetência da Justiça do Trabalho e na ilegitimidade do sindicato para proposição da ACP, e apresentou recurso no TST, sucessivamente, à Terceira Turma e à SDI-1. Esta, ao rejeitar os embargos, esclareceu que a ausência de especificação dos dispositivos de segurança contidos na lei “decorre da própria impossibilidade de se enumerar todos os artefatos existentes”, e a ação fiscalizadora do Ministério da Justiça, prevista na Lei 7102/83, não desautoriza o controle jurisdicional para resguardar a segurança dos trabalhadores expostos aos riscos da atividade bancária. O ministro Aloysio Corrêa concluiu que a instância ordinária, ao determinar a instalação dos dispositivos de segurança nas agências, “não impôs a obrigação sem amparo legal”.

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