A Justiça de Osasco, zona oeste de São Paulo, condenou o hipermercado Wal Mart a devolver o que foi cobrado a mais de um cliente por conta de promoção anunciada e não cumprida. A empresa prometia cobrir as ofertas de seus concorrentes. O juiz, José Tadeu Picolo Zanoni, que apreciou o caso entendeu que ao não cumprir o prometido o supermercado agiu de forma abusiva e tem a obrigação de ressarcir o consumidor.
O advogado José Arnaldo Oliveira de Almeida foi comprar pneus atraído pela promoção e levou um anuncio do concorrente Tenda, que oferecia o produto por um preço mais baixo. O Wal Mart não quis cobrir a oferta com o argumento de que a loja concorrente não seria uma empresa varejista, mas uma atacadista.
O Wal Mart lançou a promessa de cobrir “na hora, no caixa, sem burocracia” as ofertas feitas pela concorrência. O magistrado entendeu que as restrições estabelecidas pelo hipermercado eram tantas que, praticamente, liquidavam a promessa. Entre elas estava a de que a loja concorrente deveria ficar a pelo menos dez minutos de carro do Wal Mart.
O advogado entrou com ação no Juizado Especial Cível. Solicitou indenização por danos morais e materiais. No primeiro caso, alegava que fora vítima de propaganda enganosa e passou por constrangimento ao ficar na fila, em público, esperando uma solução que, ao final, foi desfavorável a ele. No segundo, reclamou o ressarcimento do valor que deveria ser descontado da compra do pneu.
O juiz, no entanto, só acolheu o pedido de indenização por dano material. Para ele, o dano moral que resulta de propaganda enganosa ou inexata, imprecisa, é coletivo e sua reparação deve passar pelo Procon ou pelo Ministério Público. “A busca de reparação individual, como no presente caso, gera um extraordinário aumento de demanda no Judiciário e pode levar a situação de enriquecimento sem causa”, afirmou Zanoni.
No entendimento do magistrado, o tempo de espera na fila não seria fonte de danos de ordem moral. Para ele, o advogado não foi vítima de constrangimento naquela situação, porque os demais clientes não tinham qualquer razão para pensar mal do autor que, sofreu mero aborrecimento, não indenizável.